Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57803, de 18 de setembro de 2024

Nº 57.803/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de necessidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis situados no Município de Arroio do Meio, destinados à instalação de loteamento para moradia de interesse social para reassentamento das famílias atingidas pelos eventos climáticos que ensejaram o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º, XXIV da Constituição Federal, bem como o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
São declarados de necessidade pública, para fins de desapropriação, os bens imóveis localizados no Município de Arroio do Meio abaixo descritos:
Iimóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Arroio do Meio sob o nº 4344, livro 02, fl. 183, descrito como uma área de terras com 12.100 m², sem benfeitorias, situada em Forqueta (Baixa), neste município, confrontando-se ao Sul com Aloisio Schneider, que foram de João Aloisio Westenhofen, ao Norte com José Aloisio Thomas; a Leste com Mirno Kuhn, que foram de Albino Arnoldo Friedrich; e a Oeste com Loreno Schwarzer; e
IIimóvel registrado na transcrição nº 11.717 anterior nº 6.437, no livro de Transcrições nº 3-I, fl. 131, no Registro de Imóveis da Comarca de Arroio do Meio, descrito como uma área de terras, sem benfeitorias, com 1ha.2.100 m² (um hectare e dois mil e cem metros quadrados), confrontando pela frente com terras de João Aloisio Westenhofen, pelos fundos com terras de José Aloisio Thomas, por um lado com terras de Albino Arnoldo Friedrich e pelo outro lado com terras de Albino Eugenio Schwarzer.
Parágrafo únicoExcluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes e as benfeitorias meramente voluptuárias existentes nos imóveis referidos nos incisos deste artigo.
Art. 2.
Fica a Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária autorizada a promover a desapropriação dos bens imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto, cuja área é destinada à instalação de loteamento para moradias de interesse social para o reassentamento das famílias atingidas pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridas entre 26 de abril e maio de 2024, que ensejaram o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à desapropriação de que trata este Decreto, correrão por conta da Unidade Orçamentária 17.83, Projeto/Atividade 5415, Natureza da Despesa 4.4.90.93.9305 e Recurso 110.
Art. 4.
A urgência da desapropriação de que trata este Decreto poderá ser alegada nos respectivos processos judiciais nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.356, de 21 de junho de 1941, para efeito de imissão provisória na posse da área.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2024.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.