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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57789, de 5 de setembro de 2024

Nº 57.789/2024

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Art. 1.
Com fundamento no art. 15, V, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6420 - No Livro I, art. 31, fica revogado o inciso VIII.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6421 - No Livro I, art. 53, § 2º, fica acrescentada a alínea "e" com a seguinte redação:

Art. 53.
. ...
§ 2º... ...
e)quando a operação for destinada a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. ...
Art. 3.
Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6422 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:

Art. 1.
.. ...
§ 2º... ...
f)a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. ...
Art. 4.
Com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.820/89 e na Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6423 - No Livro II, art. 1º, "caput", ficam revogadas as notas 02 e 04.

ALTERAÇÃO Nº 6424 - No Livro II, art. 1º-A, inciso I, ficam acrescentadas as notas 01 a 03 com a seguinte redação:

Art. 1-A.
...
I...

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, hipótese em que será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI. NOTA 02 - Quando o contribuinte já possuir inscrição no CGC/TE antes de exercer a opção pelo SIMEI, esta será baixada nos termos do art. 7º, II, e será concedida nova inscrição, nos termos da nota 01. NOTA 03 - Na hipótese do contribuinte ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição concedida nos termos da nota 01 será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. ...

ALTERAÇÃO Nº 6425 - No Livro II, art. 7º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.
.. ...
Parágrafo únicoA baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM, devendo ser observada, ainda, a inscrição automática do MEI, na condição de optante pelo SIMEI, conforme disposto no art. 1º- A, I, notas 01 a 03.
Art. 5.
Com fundamento no art. 41-B da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6426 - No Livro II, art. 7º-B, IX, fica adicionada nota com a seguinte redação:

Art. 7-B.
... ...
IX...

2 NOTA - Quando se tratar de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. ...

Art. 6.
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6427 - No Livro II, art. 29, § 2º, fica revogada a nota 03.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.

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