Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57789, de 5 de setembro de 2024
Nº 57.789/2024
ALTERAÇÃO Nº 6420 - No Livro I, art. 31, fica revogado o inciso VIII.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6421 - No Livro I, art. 53, § 2º, fica acrescentada a alínea "e" com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 6422 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 6423 - No Livro II, art. 1º, "caput", ficam revogadas as notas 02 e 04.
ALTERAÇÃO Nº 6424 - No Livro II, art. 1º-A, inciso I, ficam acrescentadas as notas 01 a 03 com a seguinte redação:
NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, hipótese em que será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI. NOTA 02 - Quando o contribuinte já possuir inscrição no CGC/TE antes de exercer a opção pelo SIMEI, esta será baixada nos termos do art. 7º, II, e será concedida nova inscrição, nos termos da nota 01. NOTA 03 - Na hipótese do contribuinte ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição concedida nos termos da nota 01 será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. ...
ALTERAÇÃO Nº 6425 - No Livro II, art. 7º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 6426 - No Livro II, art. 7º-B, IX, fica adicionada nota com a seguinte redação:
2 NOTA - Quando se tratar de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. ...
ALTERAÇÃO Nº 6427 - No Livro II, art. 29, § 2º, fica revogada a nota 03.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.
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