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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57773, de 29 de agosto de 2024

Nº 57.773/2024

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5 artigos
Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 102/21, de 8 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6414 - No Livro I:

a)no art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXVIII com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 9.
.. ...

CCXXXVIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, decorrentes de vendas de mercadorias relacionadas no Apêndice XLIX, de produção própria, promovidas por microprodutor rural, cadastrado no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento remetente:

a)estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural;
b)estiver habilitado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
c)observar o disposto no art. 1º, XVIII. NOTA 02 - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. NOTA 03 - Esta isenção está condicionada a emissão de NF-e contendo, além das demais informações exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do Atestado de cadastramento no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012. ...
b)no art. 32º, fica acrescentado o inciso CCXVII e é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso V do § 1º, conforme segue:
Art. 32.
.. ...

CCXVII - no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir mercadorias de microprodutor rural com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII, destinadas a revenda e cuja saída posterior seja tributada, em montante igual ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de base de cálculo reduzida.

NOTA - O crédito fiscal presumido de que trata este inciso fica limitado a 12% (doze por cento) do valor da operação.

§ 1º..
V... ...
b)...

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII, CCIX, CCXI e CCXVII. ...

c)no art. 54º, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
Art. 54.
.. ...
IIIrelativamente às aquisições internas de insumos utilizados na produção das mercadorias que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII.

ALTERAÇÃO Nº 6415 - Fica acrescentado o Apêndice XLIX, conforme segue:

Apêndice XLIX Mercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVIII e

art. 32, CCXVII ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO CÓDIGO

NA NBM/SH-NCM ESPECIFICADOR DA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02

2 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 1902 17.048.00 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.048.01 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 5 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.00 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 6 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.049.00 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 7 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 1902.11.00 17.049.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 8 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.19.00 17.049.03 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 9 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 1902.19.00 17.049.04 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 10 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 1902.19.00 17.049.05 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 11 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.06 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 12 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.07 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 13 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto 1905.20 17.050.00 panetones e bolo de forma 14 Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00 15 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam 1905.31.00 17.053.00 adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

3 16 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,

1905.31.00 17.053.01 cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 17 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos 1905.31.00 17.053.02 tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 18 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam 1905.31.00 17.054.00 adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 19 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, 1905.31.00 17.054.01 cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02 20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos 1905.31.00 17.054.02 tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 21 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos 1905.90.20 17.056.00 tipos "cream cracker" e "água e sal" 22 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos 1905.90.20 17.056.01 tipos "cream cracker" e "água e sal" 23 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 1905.90.20 17.056.02 17.056.01 24 Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00 25 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00 26 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para 1905.90.90 17.062.01 sorvete e pães 27 Pão denominado "knackebrot" 1905.10.00 17.063.00 28 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, 1601.00.00 17.076.00 miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 29 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 1601.00.00 17.077.00 17.077.01 30 Mortadela 1601.00.00 17.078.00 31 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, 1602.49.00 17.079.05 exceto os descritos no CEST 17.079.07 32 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou 1902.50.00 17.079.06 de sangue, da espécie bovina 33 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior 2007 17.094.00 ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34 Mate 0903.00 17.098.00

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2024.

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