Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57773, de 29 de agosto de 2024
Nº 57.773/2024
ALTERAÇÃO Nº 6414 - No Livro I:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CCXXXVIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, decorrentes de vendas de mercadorias relacionadas no Apêndice XLIX, de produção própria, promovidas por microprodutor rural, cadastrado no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento remetente:
CCXVII - no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir mercadorias de microprodutor rural com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII, destinadas a revenda e cuja saída posterior seja tributada, em montante igual ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de base de cálculo reduzida.
NOTA - O crédito fiscal presumido de que trata este inciso fica limitado a 12% (doze por cento) do valor da operação.
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII, CCIX, CCXI e CCXVII. ...
ALTERAÇÃO Nº 6415 - Fica acrescentado o Apêndice XLIX, conforme segue:
Apêndice XLIX Mercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVIII e
art. 32, CCXVII ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO CÓDIGO
NA NBM/SH-NCM ESPECIFICADOR DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02
2 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 1902 17.048.00 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.048.01 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 5 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.00 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 6 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.049.00 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 7 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 1902.11.00 17.049.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 8 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.19.00 17.049.03 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 9 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 1902.19.00 17.049.04 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 10 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 1902.19.00 17.049.05 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 11 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.06 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 12 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.07 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 13 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto 1905.20 17.050.00 panetones e bolo de forma 14 Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00 15 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam 1905.31.00 17.053.00 adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
3 16 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
1905.31.00 17.053.01 cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 17 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos 1905.31.00 17.053.02 tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 18 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam 1905.31.00 17.054.00 adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 19 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, 1905.31.00 17.054.01 cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02 20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos 1905.31.00 17.054.02 tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 21 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos 1905.90.20 17.056.00 tipos "cream cracker" e "água e sal" 22 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos 1905.90.20 17.056.01 tipos "cream cracker" e "água e sal" 23 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 1905.90.20 17.056.02 17.056.01 24 Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00 25 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00 26 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para 1905.90.90 17.062.01 sorvete e pães 27 Pão denominado "knackebrot" 1905.10.00 17.063.00 28 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, 1601.00.00 17.076.00 miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 29 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 1601.00.00 17.077.00 17.077.01 30 Mortadela 1601.00.00 17.078.00 31 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, 1602.49.00 17.079.05 exceto os descritos no CEST 17.079.07 32 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou 1902.50.00 17.079.06 de sangue, da espécie bovina 33 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior 2007 17.094.00 ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34 Mate 0903.00 17.098.00
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2024.
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