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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57750, de 19 de agosto de 2024

Nº 57.750/2024

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 56.713, de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS, e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CPPDDH/RS, como segue:
Io "caput" e os incisos I, IV e V do art. 3º passam a viger com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.713 de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS, e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CPPDDH/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
Fica instituído o Conselho do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - CPPDDH/RS, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, composto, de forma paritária, por dezessete representantes de organizações da sociedade civil e dezessete representantes dos seguintes órgãos e entidades convidadas, sendo um representante titular e um suplente, como segue:
ISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; ...
IVSecretaria de Desenvolvimento Social;
VSecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; ...
IIo inciso XI do art. 4º passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4.
. ...
XIdezessete de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:
a)proteção a defensores dos direitos humanos;
b)proteção e defesa do meio ambiente; e
c)proteção a comunicadores sociais.
IIIo "caput" do art. 6º passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6.
O CPPDDH/RS terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução.
IVos incisos III, IV e V do art. 7ºe passam a viger com a seguinte redação:
IIIdeliberar sobre a inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas em situação de risco ou ameaçados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; ...
IVdecidir sobre o período de permanência no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministério de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; ...
Vestabelecer: o "caput" do art. 9º passa a viger com a seguinte redação:
a)o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e
b)o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a" deste inciso;
Art. 9.
Enquanto os membros do CPPDDH/RS não forem indicados ou eleitos e designados, os casos que chegarem ao PPDDH/RS serão apreciados pelo Coordenador-Geral Executivo do Programa, que poderá, caso sejam atendidos os requisitos previstos para ingresso, decidir, em conjunto com representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pela sua inclusão provisória, sendo a decisão submetida à homologação posterior pelo CPPDDH/RS quando devidamente constituído.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

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