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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57744, de 19 de agosto de 2024

Nº 57.744/2024

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6393 - No Livro I, art. 9º, XLVIII, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" e à alínea "c", mantida a redação da sua nota 01, conforme segue:

Art. 9.
.. ...

XLVIII - ... ...

b)recebimentos:

NOTA - Esta isenção somente se aplica:

a)à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos;
b)se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário. ...
c)saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros; ...

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica:

a)à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos;
b)se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário.

...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

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