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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57735, de 30 de julho de 2024

Nº 57.735/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terreno e acessórios situados nos Municípios de Porto Alegre, Canoas, Nova Santa Rita, Triunfo, Charqueadas e Eldorado do Sul, destinado à regularização do Parque Estadual Delta do Jacuí, criado pelo Decreto nº 24.385, de 14 de janeiro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
São declaradas de utilidade pública, para fins de regularização fundiária do Parque Estadual Delta do Jacuí, situado nos Municípios de Porto Alegre, Canoas, Nova Santa Rita, Triunfo, Charqueadas e Eldorado do Sul, o terreno e acessórios com área total de 14.242,05 ha (quatorze mil, duzentos e quarenta e dois hectares e cinco ares), compreendida em 14 polígonos com descrições de áreas apresentadas no art. 5º da Lei nº 12.371, de 11 de novembro de 2005, e respectivo anexo.
Art. 2.
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do terreno e acessórios de que trata o art. 1º deste Decreto é necessária para a regularização do Parque Estadual Delta do Jacuí, situado nos Municípios de Porto Alegre, Canoas, Nova Santa Rita, Triunfo, Charqueadas e Eldorado do Sul.
Art. 3.
A urgência da desapropriação prevista no presente Decreto poderá ser alegada no respectivo processo judicial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para efeito de imediata imissão na posse da área.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários à desapropriação de que trata este Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, tais como recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, e por conta de fontes não orçamentárias permitidas em lei para regularização fundiária de unidades de conservação, tais como recursos de medida compensatória, de reposição florestal obrigatória e de compensação de reserva legal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2024.

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