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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57699, de 9 de julho de 2024

Nº 57.699/2024

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5 artigos
Art. 1.
Fica instituído Comitê Gestor de Monitoramento dos Centros Humanitários de Acolhimento - CHAs, com a finalidade de acompanhar a gestão dos centros instalados nos Municípios de Canoas e Porto Alegre.
Parágrafo únicoOs CHAs foram planejados para garantir atendimento humanizado a famílias que perderam suas casas em decorrência do estado de calamidade pública que acometeu o Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê Gestor de Monitoramento dos Centros Humanitários de Acolhimento - CHAs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Gestor de que trata este Decreto será composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
IGabinete do Vice-Governador;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria de Obras Públicas;
VISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VIISecretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VIIISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IXSecretaria de Desenvolvimento Social;
XSecretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e
XISecretaria Extraordinária de Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Gestor representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IPrefeitura Municipal de Porto Alegre;
IIPrefeitura Municipal de Canoas; e
IIIFederação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - Fecomércio-RS.
§ 2ºA coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Gabinete do Vice-Governador.
§ 3ºAs autoridades máximas dos órgãos e das entidades relacionados neste artigo encaminharão as indicações de seus representantes ao coordenador do Comitê Gestor.
§ 4ºO Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública ou da sociedade civil, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
Art. 3.
São atribuições do Comitê Gestor e seus componentes:
Iacompanhar e monitorar a gestão dos CHAs;
IIgarantir o alinhamento entre os atores participantes do projeto;
IIIdeliberar sobre situações não previstas e indicar soluções;
IVrealizar a comunicação entre os interlocutores estatais e privados, a fim de garantir o alinhamento de informações; e
Vrelatar intercorrências para que possam ser administradas de forma célere.
Parágrafo únicoSem prejuízo das atribuições deste Comitê Gestor, compete às instituições, por meio de seus representantes:
Idar suporte técnico para a tomada de decisões do próprio Comitê Gestor, conforme atribuições funcionais de cada instituição; e
IIacompanhar e buscar celeridade na execução das ações realizadas no âmbito de cada instituição.
Art. 4.
A função de membro do Comitê Gestor é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.

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