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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57688, de 3 de julho de 2024

Nº 57.688/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Afasta, em caráter excepcional, limitadamente ao mês de maio de 2024, a vedação de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 40.987, de 17 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado

DECRETA:

Art. 1.
Em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, fica, em caráter excepcional, limitadamente ao mês de maio de 2024, afastada a vedação de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 40.987, de 17 de agosto de 2001, desde que o serviço extraordinário tenha relação direta com o enfrentamento da calamidade por meio de atividades de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, devidamente atestadas pela chefia.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

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