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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57684, de 3 de julho de 2024

Nº 57.684/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6373 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXV com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

CCXXXV - operações internas e de importação, até 31 de dezembro de 2024, com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LV. NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte. NOTA 03 - Esta isenção abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados. NOTA 04 - Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. NOTA 05 - Esta isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. NOTA 06 - A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos.

NOTA 07 - Esta isenção estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. ...

ALTERAÇÃO Nº 6374 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LV com a seguinte redação:

Art. 35.
. ...

LV - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no

art. 9º, CCXXXV.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.

Art. 2.
Com fundamento nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 69/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6375 - No Livro I, art. 23, LXVII, "b", ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:

Art. 23.
. ...

LXVII - ... ...

b)... ...

NOTA 04 - Ver dispensa de imposto, Livro V, art. 49. NOTA 05 - Nas saídas realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2024, fica mantida a carga tributária vigente para o contribuinte adquirente em 1º de janeiro de 2024, estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos termos de Termo de Acordo firmado para o 1º semestre de 2024, ficando dispensado o cumprimento dos compromissos assumidos. ...

ALTERAÇÃO Nº 6376 - No Livro V, fica acrescentado o art. 49 com a seguinte redação:

Art. 49.
Fica dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos, por contribuinte adquirente, como requisito à concessão do benefício fiscal previsto no Livro I, art. 23, LXVII, nas saídas realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

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