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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57636, de 24 de maio de 2024

Nº 57.636/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.617, de 14 de maio de 2024, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e listados no Anexo único do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, e no Convênio ICMS 58/24, de 20 de maio de 2024, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 12/24 e nº 16/24, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024 e de 21 de maio de 2024, edição extra, no Decreto nº 57.617, de 14 de maio de 2024: Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados neste Estado, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas: ...
Ié dada nova redação à ementa, conforme segue: Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS nas condições que especifica.
IIno art. 1º, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 1º, conforme segue:
§ 1º...
IIItambém abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;
IVabrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.

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