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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57631, de 24 de maio de 2024

Nº 57.631/2024

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS nº 80/95, de 26 de outubro de 1995, e no Convênio ICMS nº 55/24, de 10 de maio de 2024, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 07/95 e Ato Declaratório CONFAZ n° 14/24, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1995 e de 15 de maio de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6355 - No Livro I, art. 9º, inciso LIII, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Art. 9.
.. ...

LIII - ... ...

NOTA 02 - Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do Poder Público Estadual ou Federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste inciso, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados:

a)a petição do interessado indicada na nota 01;
b)a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). NOTA 03 - Na hipótese da nota 02, o transporte das mercadorias deverá estar acompanhado da cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário). ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.

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