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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57621, de 15 de maio de 2024

Nº 57.621/2024

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6335 - No Livro I, art. 9º, fica revogado o inciso CCXXVIII e o inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 9.
.. ...

XVIII - saídas, a partir de 1° de junho de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria; ...

Art. 2.
Com fundamento no Convênio ICMS 25/83, de 11 de outubro de 1983, e no Convênio ICMS 32/20, de 3 de abril de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICM n° 06/83 e Ato Declaratório n° 07/20, publicados no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 1983 e 23 de abril de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6336 - No Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso XX, conforme segue:

Art. 9.
.. ...
XXsaídas internas, a partir de 1° de junho de 2024, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI;

exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "a". ...

Art. 3.
° Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 6337 - No Livro I, art. 23, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23.
. ...
IIvalor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador; ...
Art. 4.
° Com fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório n° 09/05, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 6338 - No Livro I, art. 23, o inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:

Art. 23.
.

...

LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; ...

Art. 5.
° Com fundamento no Convênio ICMS 128/11, de 16 de dezembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 1/12, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 6339 - No Livro I, art. 23, fica reintroduzido o inciso LX com a seguinte redação:

Art. 23.
. ...

2

LX - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "l".

a)41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b)58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). ...
Art. 6.
Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, e no Convênio ICMS 203/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 7/16 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016 e de 29 de dezembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6340 - No Livro I, art. 9°, § 2 , os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...
§ 2º...
I10% (dez por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2025;
II20% (vinte por cento), a partir de 1° de julho de 2025. ...
Art. 7.
Com fundamento no § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 6341 - No Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso CXXV com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

CXXV - saídas internas, a partir de 1º de junho de 2024, de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;

NOTA - Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. ...

3 ALTERAÇÃO N° 6342 - No Livro I, art. 23:

a)o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23.
. ... . ...
IIIvalor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II: ...
b)ficam reintroduzidos os incisos XXX e LXII com a seguinte redação:
XXXvalor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no

LIVRO III – , art. 1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. ...

LXII

Art. 35.
. ... IV - ...
b)a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII e XCIV. NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos

4 de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV). ...

ALTERAÇÃO N° 6344 - No Livro III, art. 3º, III, ficam reintroduzidos a alínea "a", os números 1, 2, 4 e 5 da alínea "d", a alínea "h" e a alínea "l", conforme segue:

Art. 3.
.. ...
III...
a)de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, ...

d)... 1 - arroz; 2 - aves; ... 4 - feijão; 5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; ...
h)decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II,

SEÇÃO IV

, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". ...

l

Art. 8.
° Com fundamento no § 10 do art. 10 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

5 ALTERAÇÃO N° 6345 - Os itens I a VIII e X a XXI do Apêndice IV passam a vigorar com a seguinte redação: APÊNDICE IV ...

ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas

Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de VI suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino. VII Cebola VIII Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes IX ... Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento X químico, farinhas de mandioca e de milho. XI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja XII Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes XIII Leite fluido XIV Margarina e cremes vegetais Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob XV refrigeração XVI Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva XVII Ovos frescos XVIIII Pão Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que XIX não enlatado nem cozido XX Sal XXI Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM

Art. 9.
Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 6346 - No Apêndice II, Seção I, fica reintroduzida a nota 01 do item XXVI com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS ... ...

... XXVI NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9°, XX. ... ... ...

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2024.

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