Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública ou em emergência, listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:I28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;
II31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
III30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
§ 1ºA aplicação do disposto neste artigo:
Iamplia o prazo de pagamento até as datas previstas nos incisos do "caput" deste artigo para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a)depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
b)não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;
IInão autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.