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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57609, de 13 de maio de 2024

Nº 57.609/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Suspende as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo administrativo tributário, devido ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, no período de 6 a 17 de maio de 2024, as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo tributário administrativo, de que trata a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, em razão do exposto no art. 85 da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado, e do estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
§ 1ºO disposto no "caput" deste artigo não se aplica às audiências e aos prazos referentes:
Iaos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico; e
IIaos processos ou procedimentos administrativos, inclusive os de natureza punitiva, em que os atos de audiência, de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.
§ 2ºOs órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão realizar audiências e julgamentos colegiados durante o período de que trata o "caput" deste artigo, desde que utilizada solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias de forma eletrônica, em ambiente virtual, assegurada a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral, quando cabível.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.602, de 4 de maio de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2024.

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