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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57604, de 7 de maio de 2024

Nº 57.604/2024

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre critérios excepcionais para transferência de recursos no Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS, aos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata o Decreto no 57.596, de 1o de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 17, da Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre critérios excepcionais para transferência de recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS, aos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Estado do Rio Grande do Sul, que iniciaram em 24 de abril e que permanecem com sua ocorrência no mês de maio de 2024, declarados pelo Decreto no 57.596, de 1o de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto no 57.600, de 4 de maio de 2024, ou, desde que decorrente destes mesmos eventos, sejam declarados em decretos municipais e homologados pelo Estado.
Art. 2.
A transferência, para aplicação em áreas atingidas pelo desastre referido no art. 1o deste Decreto e em ações de resposta e de restabelecimento, será feita na modalidade fundo a fundo, na forma e requisitos estabelecidos no Capítulo IV do Decreto no 57.292, de 1º de novembro de 2023, ressalvado, excepcionalmente, que:
Io deferimento e a liberação dos recursos serão feitos independente da apresentação, análise ou homologação da prestação de contas de eventuais repasses anteriores, de que trata o art. 20 do Decreto no 57.292/2023; e
IIa declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, ou, ainda, a homologação pelo Estado, poderão ocorrer em momento posterior ao deferimento e liberação de recursos, exigindo-se, neste momento excepcional, que seja registrada a ocorrência do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID.
§ 1ºA norma do inciso I do "caput" deste artigo não elide a obrigação da apresentação da prestação de contas dos repasses anteriores, que deverá ser feita nos prazos ajustados, observada a prorrogação estabelecida no art. 3o deste Decreto.
§ 2ºO deferimento do requerimento, na forma do inciso II do "caput" deste artigo, não eximirá o Município de posteriormente apresentar os documentos necessários à homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
Art. 3.
Os prazos de apresentação de relatório de prestação de contas ou de complementação das informações, previstos nos arts. 20 e 21, inciso III, do Decreto no 57.292/2023, referentes aos repasses já realizados aos Municípios na modalidade fundo a fundo, ficam prorrogados até 30 de novembro de 2024.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2024.

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