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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57577, de 30 de abril de 2024

Nº 57.577/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento nos Protocolos ICMS 07/24 e 08/24, de 8 de abril de 2024, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6315 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXIII.

ALTERAÇÃO Nº 6316 -No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XVI.

Art. 2.
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6317 - No Livro V, fica acrescentado o art. 45 com a seguinte redação:

Art. 45.
estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2024, deverá:
Iinventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

IIelaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
IIIdeterminar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Parágrafo únicoA restituição do imposto será efetuada:
Iem se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

IIem se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1° de junho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.

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