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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57548, de 4 de abril de 2024

Nº 57.548/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o serviço social autônomo, denominado Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei n° 16.076, de 20 de dezembro de 2023, regulamenta sua composição, define seu orçamento para 2024 e aprova seu estatuto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o serviço social autônomo, denominado Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e finalidade pública, conforme autorizado pela Lei n° 16.076, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo únicoO Invest RS tem a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial, em cooperação com o Poder Público e com entidades da sociedade civil.
Art. 2.
São órgãos de direção do Invest RS:
Io Conselho de Administração, composto por, no mínimo, cinco e, no máximo, doze membros, dos quais, pelos menos, cinquenta por cento será de representantes do Poder Público Estadual;
IIo Conselho Fiscal, composto por três membros; e
IIIa Diretoria Executiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores.
Art. 3.
Os membros da Diretoria Executiva da Invest RS serão indicados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, observadas as disposições do art. 4º da Lei nº 16.076/2023.
Art. 4.
Os membros do Conselho de Administração, bem como seu Presidente, serão designados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, para exercício de mandato de dois anos permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1ºCada Conselheiro terá um suplente, que o representará em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºA participação no Conselho de Administração da Invest RS é considerada como de relevante interesse público e ensejará a remuneração equivalente a quinze por cento do salário do Presidente da Invest RS.
Art. 5.
O Conselho Fiscal da Invest RS terá a seguinte composição:
Idois representantes do Poder Executivo Estadual, oriundos, respectivamente, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e da Secretaria da Fazenda; e
IIum representante da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador.
§ 1ºOs representantes do Poder Executivo Estadual no Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice encaminhada pelos Titulares das Secretarias indicadas no inciso I deste artigo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2ºOs conselheiros deverão possuir formação acadêmica de nível superior e ter exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou de administrador em empresa.
§ 3ºO Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros para um período de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 4ºA remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada em dez por cento do salário do Presidente da Invest RS.
Art. 6.
Os Conselhos de Administração e Fiscal terão reuniões ordinárias mensais, sendo possível também a convocação de reuniões extraordinárias pelos seus respectivos presidentes, para tratar de assuntos relevantes e urgentes.
§ 1ºOs suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal só farão jus à remuneração nas ocasiões em que efetivamente substituírem os titulares nas reuniões dos respectivos Conselhos, na proporção do período em que exercerem as atividades.
§ 2ºOs conselheiros que deixarem de comparecer à três reuniões ordinárias, sem justificativa, serão dispensados da função por ato do Governador do Estado.
Art. 7.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Invest RS até a sua completa organização.
Art. 8.
Em atendimento ao disposto no §1º do art. 17 da Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, fica fixado o valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) como orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para o ano de 2024, para ser repassado para a Invest RS, observando-se os parâmetros fixados no contrato de gestão, de que trata o
§ 1ºdo art. 3o. da Lei n° 16.076/2023.

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Art. 9.
Fica aprovado o estatuto da Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2024.

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO SOCIAL DA INVEST RS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, VINCULAÇÃO E SEDE

Art. 1.
O serviço social autônomo constituiu-se sob a denominação de Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e finalidade pública, com duração por tempo indeterminado, regendo-se por este estatuto, pela Lei nº 16.076/2023, pelo Decreto que lhe instituiu e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Art. 2.
A Invest RS tem como finalidade, em cooperação com o Poder Público e a sociedade civil, a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e à promoção comercial, para:
Io desenvolvimento sustentável;
IIa redução de desigualdades regionais;
IIIa promoção da competitividade da economia gaúcha;
IVa criação de oportunidades de futuro;
Va geração de emprego e renda; e
VIo fomento da inovação e da nova economia.
Art. 3.
A Invest RS celebrará contrato de gestão com o Estado, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, responsável por supervisionar a administração e gestão da Invest RS, além do atendimento de metas e resultados.
Parágrafo únicoA Invest RS poderá celebrar contratos com outros órgãos e entidades da administração pública, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, além de contratações de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, desde que o objeto não se confunda com o estabelecido no contrato de gestão de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 4.
A Invest RS tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, ficando permitida a criação de filiais, sucursais e escritórios fora de sua sede, tanto no Brasil como no exterior.

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CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES

Art. 5.
A Invest RS tem por objetivos:
Ipromover o ambiente de negócios, o desenvolvimento e a melhoria da competitividade do Estado;
IIpromover a articulação com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para fomentar a oportunidade de negócios e geração de emprego e renda;
IIIauxiliar os municípios no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
IVatrair novos investimentos e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado;
Vacompanhar o desenvolvimento da atividade após a instalação da empresa;
VIprospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimento no Estado;
VIIdisponibilizar aos agentes econômicos informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Estado, em especial para a atração de investimento e a promoção comercial;
VIIIpromover a imagem do Estado como destino de investimento;
IXestabelecer e manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
Xarticular com as agências estaduais de fomento e outras instituições financeiras o apoio a programas de desenvolvimento;
XIdesenvolver projetos, ações e programas voltados à atração de investimentos, qualificação empresarial e promoção de exportações;
XIIplanejar e executar estratégias de negócios do Estado, no território nacional e no exterior; e
XIIIexercer outras atividades que contribuam para a atração de investimentos e a promoção comercial no Estado.
Parágrafo únicoA Invest RS promoverá a articulação entre os entes públicos e privados, recepcionando o investidor em nome do Estado, para o cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
A estrutura organizacional da Invest RS compreende:
INível de Direção Superior:
a)Diretoria Executiva;
b)Conselho de Administração; e
c)Conselho Fiscal.
IINível de Assessoramento e/ou Gerenciamento e;
IIINível de Execução.

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§ 1ºOs integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva são designados e dispensados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva e os membros e o Presidente do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, que preencham os seguintes requisitos:
Iter experiência profissional de, no mínimo:
a)dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da agência ou em área conexa àquela para a qual forem indicados, em função de direção superior; ou
b)quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social relacionado ao da agência, entendendose como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. em comissão ou função de confiança posicionado, pelo menos, em um dos três níveis hierárquicos imediatamente abaixo ao de Secretário de Estado, no setor público; 3. de docente ou de pesquisador de nível superior em áreas de atuação da agência; ou
c)quatro anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da agência;
IIter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IIInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 3ºA escolha dos membros da Diretoria Executiva não pode recair sobre:
IMinistro de Estado; Secretário de Estado; Secretário Municipal; titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; e seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
IIpessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
IIIpessoa que exerça cargo em organização sindical;
IVpessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a agência ou com órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual direta ou indireta, em período inferior a três anos antes da data de indicação;e
Vpessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com as finalidades da Entidade ou com órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 4ºO Vice-Presidente e os Diretores subordinam-se ao Presidente da Invest RS.
§ 5ºA Entidade poderá contratar seguro de responsabilidade civil para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

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§ 6ºÉ vedada a acumulação de funções nos Conselhos e na Diretoria Executiva, mesmo que por suplentes de conselheiros.
§ 7ºAs competências, atribuições, requisitos para ocupação dos cargos, vinculação hierárquica e modo de funcionamento dos quadro de pessoal da Diretoria e dos conselheiros serão definidos no Plano de Cargos e Salários e demais normas internas.
Art. 7.
As reuniões da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal serão abertas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e a aprovação de matérias se dará por maioria simples, com votação nominal e aberta.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Diretoria Executiva

Art. 8.
A Diretoria Executiva é o órgão de gestão administrativa, técnica e financeira da Invest RS, responsável pela execução da política de atração de investimentos e promoção comercial, sendo composta pelos seguintes membros:
IPresidente da Invest RS;
IIVice-Presidente da Invest RS;
IIIDiretor de Gestão Corporativa;
IVDiretor de Negócios e Relações Institucionais; e
VDiretor de Inteligência e Projetos.
Art. 9.
Compete à Diretoria Executiva da Invest RS, como órgão responsável pela gestão:
Icumprir e fazer cumprir o estatuto e as diretrizes da Invest RS, propondo ao Governador do Estado as alterações que se fizerem necessárias;
IIcumprir e fazer cumprir os contratos de gestão celebrados;
IIIelaborar, atualizar e regulamentar, para deliberação do Conselho de Administração:
a)planejamento estratégico e revisão dos ciclos estratégicos;
b)orçamento - programa, bem como sua execução;
c)os planos de ação anuais e respectivos relatórios de desempenho e de gestão anual para fins de acompanhamento, avaliação e prestação de contas, inclusive quanto ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
d)plano de Cargos, Salários e Benefícios, contemplando obrigatoriamente as atribuições e competências exigidas para o preenchimento dos cargos, bem como os níveis de remuneração, compatíveis com o mercado de trabalho segundo o grau de qualificação exigido e a especialização do profissional;
e)regulamento próprio de compras e contratações;
f)regulamento de parcerias, convênios e instrumentos congêneres;

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g)propostas de aquisição, de alienação ou de oneração de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
h)plano de governança de dados e privacidade, a partir de relatório de impacto à proteção de dados pessoais elaborado pelo encarregado pelo tratamento de dados;
i)ato normativo interno de ética e conduta aplicável a todos os dirigentes e empregados, bem como de práticas eficazes contra a corrupção; e
j)regulamento de patrocínios.
IVdefinir a organização interna da entidade, observada a estrutura organizacional estabelecida neste estatuto;
Vprestar contas ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;
VIpropor ao Conselho de Administração a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados ou países;
VIIlevar a registro o estatuto;
VIIIpropor alterações no estatuto para posterior decisão do Governador;
IXpromover a articulação interinstitucional e harmonizar as ações de execução da política de atração de investimentos e promoção comercial;
Xpromover a captação de recursos para a ampliação das receitas e das atividades da Agência;
XIacompanhar, avaliar e controlar a execução do planejamento estratégico da Agência, bem como a revisão dos ciclos estratégicos, provendo a orientação necessária à sua eficiência e eficácia;
XIIobservar as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, mantendo as ações da Invest RS em consonância com os objetivos elencados no referido documento; e
XIIIencaminhar, até o dia 31 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas do Estado as contas da gestão anual referentes ao exercício anterior, devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal.

SUBSEÇÃO I – Presidente e Vice-Presidente

Art. 10.
Compete ao Presidente da Invest RS:
Iexercer a representação legal e institucional da Agência, judicial e extrajudicialmente;
IIcumprir e fazer cumprir o estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, as decisões da Diretoria Executiva, bem como os regulamentos e as normas internas;
IIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IVcumprir e fazer cumprir os termos e condições pactuados no contrato de gestão;
Vpromover a articulação da Invest RS com órgãos e instituições, públicos ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista à modernização e ao aprimoramento dos serviços da Agência;
VIexercer outras atividades que lhe foram atribuídas em regulamentos e normas internas ou indicadas pelo Conselho de Administração;
VIIcelebrar, em nome da INVEST RS, o Contrato de Gestão e suas alterações; e
VIIIdesempenhar outras funções inerentes à função.

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Art. 11.
Compete ao Vice-Presidente da Invest RS:
Iexercer a representação legal e institucional da Invest RS, judicial e extrajudicialmente, nos impedimentos do Presidente ou por sua delegação;
IIrepresentar política e socialmente a Invest RS, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos;
IIIcoordenar comitês e grupos de trabalho designados, facilitando a colaboração entre membros da Diretoria Executiva e de outros setores da organização; e
IVexercer outras atividades que lhe foram atribuídas em regulamentos e em normas internas ou indicadas pelo Conselho de Administração.

SUBSEÇÃO II – Diretores

Art. 12.
Compete ao Diretor de Gestão Corporativa:
Igerir as matérias concernentes aos recursos humanos;
IIadministrar os serviços gerais e os bens pertencentes;
IIIrealizar as ações de gestão orçamentária e contábil;
IVconduzir as ações de tecnologia de informação; e
Vdesempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e/ou determinadas pelo Presidente.
Art. 13.
Compete ao Diretor de Negócios e Relações Institucionais:
Idesenvolver e implementar programas para atrair novos investimentos;
IIauxiliar o Estado e os municípios gaúchos no atendimento a investidores;
IIIacompanhar o desenvolvimento pós-investimento;
IVprospectar oportunidades no Brasil e no exterior;
Vdisponibilizar informações estratégicas;
VIpromover a imagem do Estado como destino de investimento;
VIIdesenvolver programas e ações para apoiar o empresariado na expansão de seus negócios, com foco na promoção de exportações e abertura de novos mercados;
VIIIidentificar oportunidades de novos negócios no Brasil e no exterior para empresas gaúchas;
IXintensificar o diálogo com instituições e representações dos setores produtivos locais, com vista à promoção comercial e à geração de novos negócios; e
Xdesempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e/ou determinadas pelo Presidente.
Art. 14.
Compete ao Diretor de Inteligência e Projetos:
Iliderar a elaboração de análises setoriais e regionais, identificando oportunidades de crescimento sustentável e mantendo contato próximo com líderes empresariais;
IIrealizar a gestão de dados para estratégias de atração de investimentos;
IIIidentificar, prospectar e priorizar projetos de investimentos;
IVdesenvolver análise de políticas e regulações e proposição de melhorias;

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Vfomentar um ambiente colaborativo e orientado a resultados, oferecendo orientação profissional;
VIdirigir a elaboração do planejamento estratégico da Agência e seus ciclos de revisão;
VIIatuar em conjunto com o estado, quando necessário, para a execução das políticas relacionadas ao objeto da Invest RS; e
VIIIexecutar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Econômico que forem de responsabilidade exclusiva ou compartilhada da Agência.

SEÇÃO II

Conselho De Administração

Art. 15.
Ao Conselho de Administração, como órgão superior de direção da Invest RS, compete:
Ideliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre:
a)planejamento estratégico e revisão dos ciclos estratégicos;
b)orçamento/programa, bem como sua execução;
c)os planos de ação anuais e respectivos relatórios de desempenho e de gestão anual para fins de acompanhamento, avaliação e prestação de contas, inclusive quanto ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
d)plano de Cargos, Salários e Benefícios, contemplando obrigatoriamente as atribuições e competências exigidas para o preenchimento dos cargos, bem como os níveis de remuneração, compatíveis com o mercado de trabalho segundo o grau de qualificação exigido e a especialização do profissional;
e)regulamento próprio de compras e contratações;
f)regulamento de parcerias, convênios e instrumentos congêneres;
g)propostas de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
h)plano de governança de dados e privacidade, a partir de relatório de impacto à proteção de dados pessoais elaborado pelo encarregado pelo tratamento de dados;
i)ato normativo interno de ética e conduta aplicável a todos os dirigentes e empregados, bem como de práticas eficazes contra a corrupção; e
j)regulamento de patrocínios;
IIfixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
IIIpropor ao Governador do Estado, por maioria absoluta, a dispensa de membro da Diretoria Executiva; e
IVaprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração da Invest RS.
Parágrafo únicoCabe ao Conselho de Administração zelar por suas diretrizes e objetivos, buscando de forma constante e permanente que a instituição se comprometa com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame, ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, votos e atos, a efetividade, o êxito, a garantia e a perenidade da Invest RS.

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SEÇÃO III

Conselho Fiscal

Art. 16.
Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e pelo controle interno da Invest RS, terá as seguintes competências:
Ifiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Invest RS, compreendendo os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, em especial quanto àqueles praticados na execução do contrato de gestão firmado com o Poder Público;
IImanifestar-se sobre as demonstrações contábeis, o balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;
IIIanalisar, quando solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência;
IVpropor à Diretoria Executiva a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual; e
Velaborar o Regimento Interno do Conselho Fiscal.
§ 1ºNo cumprimento de suas competências, os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos e complementação das informações fornecidas pela Diretoria Executiva, buscando sanar eventuais omissões, incongruências ou erros.
§ 2ºNos casos em que a Diretoria Executiva não sanar os questionamentos do Conselho Fiscal, caberá ao órgão encaminhar seus apontamentos para as autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

RECEITAS E PATRIMÔNIO

Art. 17.
Constituem receitas da Invest RS:
Irecursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do contrato de gestão firmado com o Estado, bem como outros contratos do mesmo tipo firmados com outros órgãos da administração pública;
IIrecursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços;
IIIauxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IVrecursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
Vrecursos decorrentes de decisão judicial;
VIvalores de venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VIIrendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
VIIIaporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;
IXtransferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos;
Xrecursos provenientes do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS; e

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XIoutros recursos de qualquer natureza.
Parágrafo únicoOs recursos transferidos em favor da Invest RS e aqueles obtidos em função de suas atividades, bem como eventuais excedentes financeiros, serão aplicados integralmente na manutenção da Invest RS, na execução de suas operações, e na consecução de seus objetivos institucionais, vedada a distribuição de resultados, seja a que título for.
Art. 18.
patrimônio da Invest RS será constituído de:
Itodos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;
IIdoações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; e
IIIoutros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoNa hipótese de sua extinção, o patrimônio da Invest RS será imediatamente transferido ao Estado.

CAPÍTULO V

DOS COLABORADORES

Art. 19.
As ações da Agência serão desempenhadas por empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.
§ 1ºO preenchimento dos empregos dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado, conduzido de forma pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 2ºExcetua-se do processo previsto no § 1º deste artigo o pessoal contratado para gerência e assessoramento, que serão de livre provimento, até o limite quantitativo estabelecido pelo plano de Cargos, Salários e Benefícios, aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3ºÉ vedada a cedência, total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, dos empregados da Entidade para quaisquer entidades ou órgãos públicos ou privados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
As aquisições, alienações e contratações da Entidade serão realizadas conforme regulamento próprio de compras e contratações, que será aprovado pelo Conselho de Administração no prazo de até trinta dias a contar da aprovação do seu estatuto, observadas as normas aplicáveis.

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Parágrafo únicoEnquanto não aprovado o regulamento próprio de compras e contratações, serão observadas e aplicadas as legislações federal e estadual atinentes à licitação e contratos administrativos.
Art. 21.
presente estatuto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

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Remissões do artigo

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