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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57537, de 1 de abril de 2024

Nº 57.537/2024

Art. 1.
Com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6298 - No Livro III:

a)no art. 62, III, fica revogada a nota 02;
b)o art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 65.
Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos:
a)fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;
b)manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;
c)manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade;
d)observar as disposições da legislação federal pertinente.
c)no art. 66, I, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66.
.
I... ...
b)como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias; ...
d)no art. 67, parágrafo único, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67.
. ...
Parágrafo único...
a)substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; ...
e)o art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias.
Parágrafo únicoO substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma:
a)quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no

LIVRO REGISTRO – de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal;

b

f

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

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