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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57536, de 1 de abril de 2024

Nº 57.536/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17 e no Convênio ICMS 180/23, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 29 de dezembro de 2023, ficam reinstituídos os seguintes benefícios fiscais e introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6296 - No Livro I, art. 9º, o inciso CLXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 9.
.. ...

CLXXXVII - a partir de 1º de janeiro de 2025, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; ...

ALTERAÇÃO Nº 6297 - No Livro I, art. 10, o inciso XII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 10.
. ...
XIIa partir de 1º de janeiro de 2025, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

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