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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57534, de 28 de março de 2024

Nº 57.534/2024

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Art. 1. Art. 44. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 111/23, de 4 de agosto de 2023, ,ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 31/23, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6303 - No Livro V, fica acrescentado o art. 44 com a seguinte redação:

Art. 44.
- Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023.
§ 1ºA convalidação de que trata este artigo fica condicionada à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e que sejam entregues nas unidades federadas conforme previsão do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023.
§ 2ºFica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2024.

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