Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57532, de 28 de março de 2024
Nº 57.532/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Posterga a produção de efeitos do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, e do Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6304 - No Livro I, art. 9º, XIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 03 - No período de 1º a 30 de abril de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados,
exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. ...
ALTERAÇÃO Nº 6305 - No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
NOTA 03 - No período de 1º de julho de 2023 a 30 de abril de 2024, fica suspensa a limitação prevista no "caput" para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e CCVIII.
ALTERAÇÃO Nº 6306 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação aos incisos XVII, XVIII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso I do § 2º, conforme segue:
XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria; ...
CXXIV - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, desde
2 que frescas; ...
CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final; ...
CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final; ...
CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; ...
CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final; ...
ALTERAÇÃO Nº 6307 - No Livro I, art. 23, os incisos II, III, "caput", e LXIX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; ...
ALTERAÇÃO Nº 6308 - No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação ao "caput" da nota 01, conforme segue:
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NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, a partir de 1º de maio de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir: ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2024.
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