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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57506, de 15 de março de 2024

Nº 57.506/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/91 e Ato Declaratório CONFAZ nº 1/24, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e 12 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6282 - No Livro I, art. 23, o "caput" dos incisos XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23.
. ...
XIIInas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X: ...
XIVnas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: ...
Art. 2.
Com fundamento no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 199/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/91 e Ato Declaratório CONFAZ nº 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e 29 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6283 - No Apêndice XI, é dada nova redação ao subitem 14.19 e ao item 17, conforme segue:

Item Subitem Discriminação Classificação na

NBM/SH-NCM ... ... ... ... 14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão 8467.89.00 incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW 8467.29.99 ... ... ... ... 17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de 8467.81.00 potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA ... ... ... ...

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 6282, a partir de 1° de maio de 2024, e, quanto à alteração no 6283, a partir de 1° de julho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2024.

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