Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57453, de 31 de janeiro de 2024
Nº 57.453/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6270 - No Livro I, art. 23, LXXVI, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
LXXVI - ... ...
NOTA 07 - O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026. ...
ALTERAÇÃO Nº 6271 - No Livro I, art. 23, LXXXVII, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: ...
NOTA 07 - No período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base
de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado. ...
ALTERAÇÃO Nº 6272 - No Apêndice XVII, fica acrescentada a nota 06 ao item LXXXV, conforme segue: ITEM MERCADORIAS ... ... LXXXV ...
NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro 31 de dezembro de 2024, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. ... ... ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2024.
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