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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57452, de 30 de janeiro de 2024

Nº 57.452/2024

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Nova Santa Rita, Mata, São Vicente do Sul e Guaíba - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

em parte da área urbana, especificamente os bairros: Itapui, Caju, Pedreira, Berto Círio, Vasconcelos Jardim e Morretes; e Nova Santa 149, de 20 de Inundações, 24/0804-0000130-5 em parte da área rural, especificamente: o Rita novembro de 2023 1.2.1.0.0 Assentamento Capela, Assentamento Sinos e Assentamento Santa Rita de Cassia II, Bairro Califórnia, Vasconcelos Jardim e Morretes. 2.105, de 19 de janeiro Granizo, 24/0804-0000127-5 Mata Em todo o território do Município. de 2024 1.3.2.1.3 São Vicente do 4, de 18 de janeiro de Vendaval, 24/0804-0000128-3 em todo o território do Município. Sul 2024 1.3.2.1.5 131, de 23 de novembro de 2023, em parte da área urbana especificamente Inundações, alterado pelo Decreto os bairros: Santa Rita, Centro, Alvorada, 24/0804-0000131-3 Guaíba 1.2.1.0.0 Municipal nº 142, de Florida e Passo Fundo e em toda a área 11 de dezembro de rural do Município. 2023

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o

Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024.

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