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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57437, de 19 de janeiro de 2024

Nº 57.437/2024

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Mato Castelhano, Santa Rosa, Porto Xavier, Inhacorá, Boa Vista do Buricá, Nova Pádua e Westfália - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

Chuvas Mato 64, de 27 de dezembro de 24/0804-0000090-2 Intensas, em todo o território do Município Castelhano 2023 1.3.2.1.4 24/0804-0000096-1 Vendaval, Santa Rosa 1, de 3 de janeiro de 2024 em todo o território do Município 1.3.2.1.5 3.723, de 4 de janeiro de Vendaval, 24/0804-0000097-0 Porto Xavier em todo o território do Município 2024 1.3.2.1.5 2.854, de 4 de janeiro de Vendaval, 24/0804-0000099-6 Inhacorá em todo o território do Município 2024 1.3.2.1.5 Boa Vista do Vendaval, 24/0804-0000100-3 517, de 2 de janeiro de 2024 em todo o território do Município Buricá 1.3.2.1.5 1.542, de 18 de novembro de Granizo, 24/0804-0000101-1 Nova Pádua em todo o território do Município 2023 1.3.2.1.3

em parte da área urbana: Bairros do Parque, Monte Verde, Chuvas 92, de 19 de dezembro de Germânia, Caminhos e Bela Vista; 24/0804-0000102-0 Westfália Intensas, 2023 e em parte da área rural: Linha 1.3.2.1.4 Schmidt, Linha Berlim, Linha Paissandu e Linha Frank

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2024.

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