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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57417, de 29 de dezembro de 2023

Nº 57.417/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de General Câmara, Jacuizinho, Arroio do Meio, Rio Grande, Morrinhos do Sul, Rolante, Ibirapuitã, Alpestre, Viadutos, Cacique Doble e São Jerônimo/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

em parte da área urbana, nos locais atingidos pela inundação dos rios Jacuí e Taquari, especificadamente em Buarque de Macedo (centro), Coronel Balbão (centro) Rua das Figueiras (Centro), Marques do 135, de 18 de novembro de 2023, paraná (centro), Eucaliptos 23/0804-0002130-0 General Câmara alterado pelo Decreto nº 136, de Chuvas Intensas, (centro), Marques do 21 de novembro de 2023. 1.3.2.1.4 Herval (centro), Eucaliptos (centro), 4 de maio (centro), e em parte da área rural, nas localidades do interior, especificadamente em Santo Amaro, Boca da Picada, Passo da Barca, Volta dos Freitas, Macegal, Potreiro, Barreto. Chuvas Intensas, em todo o território do 23/0804-0002120-3 Jacuizinho 69, de 20 de novembro de 2023 1.3.2.1.4 Município. em toda área urbana, e em

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.

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