Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57411, de 29 de dezembro de 2023
Nº 57.411/2023
ALTERAÇÃO Nº 6253 - No Livro I, art. 9º:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria; ...
NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; isenção nas saídas internas desses produtos, inciso CCXXIX. NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria. NOTA 03 - Esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham
adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
...
CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;
NOTA 01 - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas interestaduais de ovos, inciso XVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I. NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural. ...
CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;
NOTA 01 - Ver isenção para saídas interestaduais de flores naturais, inciso XVIII. NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural. ...
CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais desses produtos, inciso XIX; isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I. NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino:
2 ...
ALTERAÇÃO Nº 6254 - No Livro I, art. 9º, o inciso CCXXX passa a vigorar com a seguinte redação:
CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final.
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas interestaduais desses produtos, inciso CXXIV. NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtores rurais. NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que o contribuinte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso. NOTA 04 - Para os fins do disposto na nota 03, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente.
...
ALTERAÇÃO Nº 6255 - No Livro I, art. 32, o "caput" do inciso XLIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
XLIX - no período de 1° de outubro de 2001 a 31 de março de 2024, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: ...
3
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.
4