Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57398, de 27 de dezembro de 2023
Nº 57.398/2023
ALTERAÇÃO Nº 6249 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCX com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CCX - a partir de 1º de janeiro de 2024, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido, que tenham sido:
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido. NOTA 03 - Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM, recebidas de estabelecimento industrial de terceiros, que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição.
2 ALTERAÇÃO Nº 6250 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXI com a seguinte redação:
CCXI - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido, que tenham sido:
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido. NOTA 03 - Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as
3 mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
ALTERAÇÃO Nº 6251 - No Livro I, art. 32, § 1º, a nota do inciso I e a nota da alínea "b" do inciso V passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI, CXCVIII, CCIII e CCX. ...
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI,
4 CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII, CCIX e CCXI. ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2023.
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