Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57385, de 22 de dezembro de 2023
Nº 57.385/2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6239 - No Livro I, art. 9º, o inciso CCVII passa a vigorar com a seguinte redação:
CCVII - a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação;
ALTERAÇÃO Nº 6240 - No Livro I, art. 47, § 1º, alínea "g", é dada nova redação ao "caput" e às notas 02 e 03, e ficam acrescentados as notas 04 e 05 e o número 3, conforme segue:
NOTA 02 - A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 03 - O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. NOTA 04 - O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier" a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. NOTA 05 - A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:
ALTERAÇÃO Nº 6241 - No Livro II, fica revogado o art. 84.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.
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