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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57377, de 19 de dezembro de 2023

Nº 57.377/2023

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Art. 1.
Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 124 - No art. 14, os incisos I e II, o § 13, e o "caput" e os incisos I e II do § 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 14.
.
Iquanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2024, alternativamente:
a)em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

PAGAMENTO INTEGRAL FINAL DE PLACA

VENCIMENTO 1 24/04/2024 2 24/04/2024 3 25/04/2024 4 25/04/2024 5 26/04/2024 6 26/04/2024 7 29/04/2024 8 29/04/2024 9 30/04/2024 0 30/04/2024

b)antecipadamente: 1 - em pagamento único, até 28 de dezembro de 2023; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;
c)parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14;
IIquanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2024, alternativamente:
a)em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2024;
b)antecipadamente: 1 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2023; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;
c)parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14; ...
§ 13ºNo exercício de 2024, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
Iaté a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;
IIaté as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto.
§ 14ºNo exercício de 2024, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:
Ia opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024;
IIo pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 29 de fevereiro ou 28 de março de 2024; ...
Art. 2.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o anocalendário de 2024, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.

Vide anexos a partir da p. 23 do DOE n.º 246, de 20/12/2023.

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