Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2024, conforme segue:IFeriados Nacionais:
a)1º de janeiro - Confraternização Universal (segunda-feira);
b)29 de março - Paixão de Cristo (sexta-feira);
c)31 de março - Páscoa (domingo);
d)21 de abril - Tiradentes (domingo);
e)1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quarta-feira);
f)7 de setembro - Independência do Brasil (sábado);
g)12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (sábado);
h)2 de novembro - Dia dos Finados (sábado);
i)15 de novembro - Proclamação da República (sexta-feira); e
j)25 de dezembro - Natal (quarta-feira);
IIFeriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sexta-feira);
IIIFeriados Municipais:
a)2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (sexta-feira); e
b)30 de maio - Corpus-Christi (quinta-feira);
IVPontos Facultativos:
a)12 e 13 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b)30 de março - Sábado de Aleluia (sábado);
c)15 de outubro - Dia do Professor (terça-feira) - somente nos estabelecimentos de ensino;
d)28 de outubro - Dia do Servidor Público (segunda-feira); e
e)24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (terça-feira);
VExpedientes Matutinos: 28 de março - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quintafeira);
VIExpediente Vespertino: 14 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1ºOs serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2ºOs feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.