Com fundamento no Convênio ICMS 136/23, de 29 de setembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 40/23, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a créditos fiscais presumidos adjudicados pelo estabelecimento abatedor, em montante equivalente ao que resultar da aplicação de até 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas, decorrentes de transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, realizadas até 19 de outubro de 2023.§ 1ºO benefício previsto neste Decreto:
Inão se aplica à adjudicação relativa às saídas para centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores no Estado;
IIsomente se aplica se o estabelecimento destinatário dos produtos não tiver se adjudicado do crédito presumido.
§ 2ºEm relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.