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NOTA 01 - Ver: no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. ...
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NOTA 01 - Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.
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§ 8ºA fruição das reduções de base de cálculo previstas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXV, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XL, XLV, XLVI, XLVII, L, LIII, LVIII, LIX, LXIV, LXVII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV fica condicionada a que o contribuinte deposite, em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:
I10% (dez por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024;
II20% (vinte por cento), no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025;
III30% (trinta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025;
IV40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 9ºO disposto no § 8º aplica-se às seguintes operações:
Isaídas internas:
a)de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo substituto tributário;
b)de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, remetidas a: 1 - consumidor final; 2 - produtor rural; 3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional;
IInos recebimentos do exterior:
a)de mercadorias importadas sujeitas à substituição tributária;
b)de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, importadas por: 1 - consumidor final; 2 - produtor rural; 3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional;
IIInas saídas interestaduais para outra unidade da Federação;
IVnas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, promovidas pelo substituto tributário, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação;
Vnos recebimentos de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, de outra unidade da Federação, quando o imposto relativo às operações subsequentes for devido na entrada do território deste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado;
VIna entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado;
VIIna operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação.
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§ 10ºO cálculo do valor a ser recolhido nos termos do § 8º deve considerar, conforme a tributação aplicável à operação, a desoneração do imposto, devido a este Estado, relativamente ao débito:
Ipróprio;
IIde responsabilidade por substituição tributária;
IIIcorrespondente ao valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 11ºO recolhimento de que trata o § 8º aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação esteja sujeita à substituição tributária.
§ 12ºO recolhimento de que trata o § 8º:
Ideverá ser realizado até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
IIquando não realizado no prazo previsto no inciso I:
a)implica a perda automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
b)na hipótese da alínea "a", o recolhimento poderá ser feito com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
c)se ocorrer o recolhimento conforme disposto da alínea "b" e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos à data da perda;
IIIrealizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes;
IVdeverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.