Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57366, de 16 de dezembro de 2023
Nº 57.366/2023
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Art. 1. Art. 9. Art. 2. Art. 9. Art. 3. Art. 4. Art. 23. Art. 5. Art. 23. Art. 6. Art. 9. Art. 7. Art. 8. Art. 23. Art. 35. Art. 9. Art. 10. Art. 44. LIVRO I – , art. 9º, CCXXVII e CCXXIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:ALTERAÇÃO Nº 6217 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação aos incisos XVII e XVIII e ficam acrescentados os incisos CCXXVII e CCXXVIII, conforme segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas internas de ovos, inciso CCXXVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i".
XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais;
NOTA - Ver isenção para saídas internas de flores naturais, inciso CCXXVIII. ...
CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final;
NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas interestaduais de ovos, inciso XVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I.
CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais;
NOTA - Ver isenção para saídas interestaduais de flores naturais, inciso XVIII. ...
ALTERAÇÃO Nº 6218 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação ao inciso XIX e fica acrescentado o inciso CCXXIX, conforme segue:
NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; isenção nas saídas internas desses produtos, inciso CCXXIX. NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria. NOTA 03 - Esta isenção aplica-se, também, aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. ...
CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final.
NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais desses produtos, inciso XIX; isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I. NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, resfriados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. ...
2 publicados no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 1983 e 23 de abril de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6219 - No Livro I, art. 9º, fica revogado o inciso XX.
ALTERAÇÃO Nº 6220 - No Livro I, art. 23, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
ALTERAÇÃO Nº 6221 - No Livro I, art. 23, o inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:
LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; ...
ALTERAÇÃO Nº 6222 - No Livro I, art. 9º, no inciso CXXIV, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota 03, e fica acrescentado o inciso CCXXX, conforme segue:
3 ...
CXXIV - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas; ...
NOTA 03 - Ver isenção para saídas internas de maçãs e peras, frescas, inciso CCXXX. ...
CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, frescas, promovidas por produtor rural, desde que destinadas a consumidor final. ...
NOTA - Ver isenção para saídas interestaduais desses produtos, inciso CXXIV. ...
ALTERAÇÃO Nº 6223 - No Livro I, art. 23, fica revogado o inciso LX.
ALTERAÇÃO Nº 6224 - No Livro I, art. 9º, fica revogado o inciso CXXV.
ALTERAÇÃO Nº 6225 - No Livro I, art. 23:
ALTERAÇÃO Nº 6226 - No Livro I, art. 35, IV, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
4 ...
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV). ...
ALTERAÇÃO Nº 6227 - No Livro III, art. 3º, III, ficam revogados a alínea "a", os números 1, 2, 4 e 5 da alínea "d", a alínea "h" e a alínea "l".
ALTERAÇÃO Nº 6228 - No Apêndice IV, ficam revogados os itens II, IV, VI, VII, XI, XII, XV, XVII, XVIII e XIX, e os itens X e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM MERCADORIAS ... ... X Farinha de trigo com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou
fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho ... ... XIII Leite UHT - Ultra High Temperature ... ...
5 ALTERAÇÃO Nº 6229 - No Livro II, art. 44, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
LIVRO I – , art. 9º, CCXXVII e CCXXIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:
ALTERAÇÃO Nº 6230 - No Apêndice II, Seção I, é dada nova redação à nota do item XX, fica revogada a nota 01 do item XXVI e é dada nova redação à nota do item XXVIII, conforme segue:
ITEM DISCRIMINAÇÃO ... ... XX ...
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Lv. I, art. 9º, CCXXIX. ... ... XXVIII ... NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9º, CCXXVII. ... ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.
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