Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57362, de 13 de dezembro de 2023

Nº 57.362/2023

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído Programa de Regularização Ambiental dos Estabelecimentos Prisionais - PRAEP, com a finalidade de promover medidas para a regularização e a obtenção de licenciamento ambiental pelos Estabelecimentos Prisionais do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa de Regularização Ambiental dos Estabelecimentos Prisionais - PRAEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O PRAEP, sob a supervisão do Departamento de Engenharia e Arquitetura Penal e Socioeducativa da Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo - DEAPS/SSPS, e da Divisão de Saneamento Ambiental da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - DISA/FEPAM, terá como principais objetivos:
Ia elaboração de relatórios com o diagnóstico da situação ambiental dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, considerando os aspectos relativos ao abastecimento de água, ao sistema de drenagem pluvial, aos resíduos sólidos, à coleta, ao tratamento e à destinação final do esgoto e das estruturas auxiliares;
IIo planejamento para a adequação do tratamento do esgoto sanitário dos estabelecimentos prisionais priorizando a interligação com a rede pública de água e de esgoto, o atendimento da FEPAM, e o cumprimento das condições de viabilidade de disposição do efluente;
IIIo gerenciamento adequado dos resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos prisionais implementando Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS que atendam às diretrizes técnicas da FEPAM, e da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS;
IVa elaboração de laudos, de estudos e de projetos, objetivando o licenciamento ambiental dos estabelecimentos prisionais;
Va elaboração de cronograma de realização periódica de hidrojateamento e de sucção de redes de esgoto cloacal para desobstrução de tubulações e caixas de inspeção das alas carcerárias, maximizando a eficácia do tratamento de esgoto sanitário;
VIa regularização dos estabelecimentos prisionais para o atendimento das condições de outorga do uso de recursos hídricos, realizando o controle quantitativo e qualitativo da água utilizada;
VIIa orientação das atividades de fiscalização de contratos de prestação de serviços de manutenção de Estabelecimentos Prisionais;
VIIIa prestação de apoio técnico para auxiliar os Estabelecimentos Prisionais no cumprimento das exigências legais de licenciamento ambiental, evitando a aplicação de penalidades administrativas e o ajuizamento de ações judiciais; e
IXa promoção de ações de educação ambiental.
Art. 3.
O PRAEP será estruturado em duas fases, que serão executadas pelo ao DEAPS/SSPS:
IFase I - Diagnóstico Ambiental dos Estabelecimentos Prisionais e Processo de Licenciamento Ambiental, a qual terá como principais ações:
a)diagnosticar os Estabelecimentos Prisionais, por meio de visita técnica e de elaboração do relatório da visita técnica com a descrição dos aspectos ambientais observados nos estabelecimentos e encaminhamentos necessários para regularização ambiental;
b)realizar os encaminhamentos necessários, descritos no relatório de visita, para regularização ambiental, através da abertura de processos administrativos específicos;
c)analisar e elaborar a documentação necessária para solicitação da Licença de Operação de Regularização - (LOREG);
d)solicitar a abertura dos processos no SOL/Fepam para obtenção das LOREGs.
IIFase II - Operacionalização e manutenção das LOREGs, a qual terá como principal finalidade acompanhar, orientar e supervisionar tecnicamente:
a)a implantação e a operação dos PGRS;
b)a coleta, o tratamento e a destinação final do esgoto sanitário; e
c)o abastecimento próprio a partir da captação de água subterrânea.
Art. 4.
Compete à FEPAM, no âmbito de suas atribuições legais, realizar, com prioridade, a análise dos pedidos de LOREGs oriundos do PRAEP.
Art. 5.
O PRAEP será elaborado e publicado pela Secretaria dos Sistema Penal e Socioeducativo, observadas as diretrizes e as atribuições deste Decreto, contendo as metas e o cronograma das ações a serem executadas, podendo ser atualizado periodicamente.
Art. 6.
Os atos previstos neste Decreto e nos instrumentos dele decorrentes serão realizados com as estruturas administrativas existentes e as eventuais despesas observarão as disponibilidades orçamentárias próprias da SSPS.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.