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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57338, de 29 de novembro de 2023

Nº 57.338/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Estado de Calamidade Pública e/ou Situação de Emergência nos Municípios de Paraí, Progresso e Santa Tereza - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo Decreto

Município Evento Área administrativo nº Municipal nº

227, de 24 de

Enxurradas, 23/0804-0001914-4 Paraí novembro de Em todo o território do Município. 1.2.2.0.0 2023

Em parte da área urbana, especificamente nas seguintes vias públicas: Rua Frei Constantino: do nº 36 a 712; Rua Coronel Mello, do nº 427 a 1451; Rua Quatro de 2.518, de 20 de Enxurradas, Novembro, do nº 755 a 1510, na Avenida 23/0804-0001915-2 Progresso novembro de 1.2.2.0.0 Gramado, nº 545 a 2998; na Rua Pontes 2023 Filho, nº 460 a 700; na Rua Benvenuto Baldi, do nº 178 a 220; na Rua Chico Mariano, do nº 44 a 172; e em toda a área rural. 1.461, de 20 de Chuvas intensas, 23/0804-0001917-9 Santa Tereza novembro de Em todo o território do Município. 1.3.2.1.4 2023

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.

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