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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57336, de 29 de novembro de 2023

Nº 57.336/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Ijuí, Lagoão, Gramado, Cotiporã, Nova Boa Vista e São Marcos - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

Chuvas 8.474, de 8 de novembro de 23/0804-0001896-2 Ijuí Intensas, em toda a área rural do Município 2023 1.3.2.1.4 Chuvas 2.172, de 20 de novembro de 23/0804-0001897-0 Lagoão Intensas, em todo o território do Município 2023 1.3.2.1.4 1.537, de 18 de novembro de Enxurradas, 23/0804-0001898-9 Gramado em todo o território do Município 2023 1.2.2.0.0 4.273, de 22 de novembro de Enxurradas, 23/0804-0001899-7 Cotiporã em todo o território do Município 2023 1.2.2.0.0 Chuvas 3.141, de 20 de novembro de 23/0804-0001901-2 Nova Boa Vista Intensas, em todo o território do Município 2023 1.3.2.1.4 3.954, de 20 de novembro de Granizo, 23/0804-0001903-9 São Marcos em todo o território do Município 2023 1.3.2.1.3

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.

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