Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57323, de 20 de novembro de 2023
Nº 57.323/2023
Art. 1.
Fica instituído Gabinete de Crise Climática com o objetivo de planejar, de estruturar e de coordenar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta, de reconstrução e de recuperação de desastres naturais, como medidas integradas às Estratégias para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas - ProClima2050.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Gabinete de Crise Climática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
O Gabinete de Crise Climática terá a seguinte estrutura, conforme organograma do Anexo Único deste Decreto:
IPlenário;
IISecretaria Executiva;
IIIComitês;
IVConselho de Crise; e
VConselho Científico.
Art. 3.
O Plenário do Gabinete de Crise Climática é composto pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Governador do Estado, que o presidirá;
IIGabinete do Vice-Governador do Estado;
IIISecretaria da Casa Civil;
IVProcuradoria-Geral do Estado;
VSecretaria de Comunicação;
VISecretária de Planejamento, Governança e Gestão;
VIICasa Militar;
VIIISecretaria da Saúde;
IXSecretaria da Segurança Pública;
XSecretaria da Fazenda;
XISecretaria de Obras Públicas;
XIISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XIIISecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
XIVSecretária do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XVSecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XVISecretaria de Assistência Social;
XVIISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
XVIII - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e
XXIXSecretaria de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo únicoOs órgãos integrantes do Plenário indicarão, por intermédio de seus Titulares, seus representantes ao Governador do Estado.
Art. 4.
A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições:
Ireceber, registrar e encaminhar as pautas e o expediente do Gabinete;
IIapoiar os atos e a comunicação entre a Presidência, os membros do Plenário, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho e dos Conselhos;
IIImanter registro das indicações e das representações e atos da composição do Plenário, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho e dos Conselhos;
IVencaminhar as convocações, assessorar e manter o registro das reuniões do Gabinete; e
Vrealizar demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva será vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 5.
O Gabinete de Crise Climática terá atuação nos seguintes eixos:
IPrevenção, Mitigação e Preparação: atua em situações de normalidade e no prognóstico de pré-desastre;
IIResposta: atua nos momentos de anormalidade e de desastre; e
IIIRestabelecimento e Recuperação: atua no período de anormalidade após a ocorrência de desastres.
Art. 6.
Cada eixo de atuação de que trata o art. 5º deste Decreto contará com dois Comitês:
IComitê de Adaptação e Resiliência (Eixo Prevenção, Mitigação e Preparação);
IIComitê de Monitoramento e Alertas (Eixo Prevenção, Mitigação e Preparação);
IIIComitê de Socorro (Eixo Resposta);
IVComitê de Assistência Humanitária (Eixo Resposta);
VComitê de Restabelecimento e Reconstrução (Eixo Restabelecimento e Recuperação); e
VIComitê de Recuperação (Eixo Restabelecimento e Recuperação).
§ 1ºOs Comitês poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.
§ 2ºOs integrantes do Comitê, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão definidos em ato do Governador do Estado.
Art. 7.
O Conselho de Crise terá caráter consultivo e deliberativo para estabelecer ações para mitigar os efeitos decorrentes de eventos adversos.
Art. 8.
O Conselho Científico atuará no desenvolvimento de estudos e de soluções para as ações do Gabinete de Crise Climática.
Art. 9.
O Conselho de Crise e o Conselho Científico serão formados por servidores e por técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e por outros especialistas convidados a participar das atividades e das reuniões do Gabinete de Crise Climática.
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Art. 10.
A participação no Gabinete de Crise, nos Comitês, Grupos de Trabalho e Conselhos será considerada função pública relevante e não remunerada.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2023.
ANEXO ÚNICO Organograma do Gabinete de Crise
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