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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292, de 1 de novembro de 2023

Nº 57.292/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 17, da Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.
Parágrafo únicoO FUNDEC/RS, vinculado à Casa Militar, pertencente à Governadoria do Estado, será dotado de plano de aplicação e escrituração contábil próprios, prestação de contas específica, sendo o Gestor do Fundo seu ordenador de despesas.
Art. 2.
O FUNDEC/RS, dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo a captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução de ações de Defesa Civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção, preparação, respostas e recuperação originada por desastres, será regido pelo disposto neste Decreto.
Art. 3.
Para efeitos deste Decreto, considera-se:
Idefesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou a minimizar os desastres, a preservar o moral da população e a restabelecer a normalidade social;
IIdesastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
IIIsituação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e
IVestado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS E FINALIDADES

Art. 4.
Constituem fontes de recursos financeiros do FUNDEC/RS:
Ios provenientes de dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIos transferidos da União ou do Estado;
IIIo produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IVas doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;
Vos auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIos valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIIos provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado, quando destinados à Defesa Civil; e
VIIIoutras rendas que possam ser destinadas ao FUNDEC/RS.
Art. 5.
Os recursos do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações de prevenção, de preparação, de resposta e de reconstrução e de recuperação, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.
§ 1ºAs ações de prevenção de desastres compreendem:
Iavaliação dos riscos de desastres:
a)estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b)estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c)elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d)confecção de projetos educativos e de divulgação;
IIredução dos riscos de desastres:
a)adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e
b)execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres.
§ 2ºAs ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
Icapacitação e treinamento de recursos humanos;
IIaparelhamento dos órgãos de coordenação, de execução e de apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;
IIIdesenvolvimento científico e tecnológico;
IVinformação e pesquisa sobre desastre;
Varticulação e integração de ações de informações;

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VIdesenvolvimento institucional;
VIImotivação e articulação empresarial e da população;
VIIIdesenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IXplanos operacionais e de contingências; e
Xplanejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
§ 3ºAs ações de resposta aos desastres compreendem:
Isocorro e assistência às populações afetadas por desastres; e
IIações de socorro e de assistência emergenciais às despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 4ºAs ações de reconstrução e de recuperação compreendem:
Iações de restabelecimento:
a)medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre; e
b)restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população;
IIações de reconstrução e de recuperação:
a)realocação de populações afetadas por desastres;
b)reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
c)destinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às COMDEC, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e de reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 6.
Os recursos do FUNDEC/RS não poderão ser contingenciados.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDEC/RS

Art. 7.
Os recursos do FUNDEC/RS serão administrados pela Casa Militar da Governadoria do Estado.
Parágrafo únicoOs recursos que compõem o FUNDEC/RS serão depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta corrente específica, denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
A Junta Deliberativa do FUNDEC/RS, presidida pelo Chefe da Casa Militar, é integrada por representantes da:
ICoordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria do Planejamento, Governança e Gestão;

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IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VISecretaria de Segurança Pública, por intermédio da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, indicados a cada biênio, como titular e suplente de forma alternada; e
VIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 1ºMediante solicitação do Chefe da Casa Militar, os titulares dos órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºA Junta Deliberativa reunir-se-á sob convocação de seu Presidente.
§ 3ºO "quórum" mínimo para as reuniões da Junta Deliberativa será de quatro membros, cujas deliberações serão definidas por maioria simples, entre os presentes, sendo que o Presidente somente votará em caso de empate.
§ 4ºA Junta Deliberativa definirá as hipóteses de cabimento de deliberação "ad referendum" pelo Presidente, em especial para os casos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública decretada por Municípios impactados por desastres.
Art. 9.
À Junta Deliberativa do FUNDEC/RS compete:
Ifixar as diretrizes operacionais do FUNDEC/RS;
IIdecidir sobre a aplicação dos recursos, editando as normas para tanto;
IIIsugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IVelaborar o seu regimento interno;
Vdisciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;
VIpromover o desenvolvimento do FUNDEC/RS e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIIapresentar, anualmente, relatório de suas atividades; e
VIIIexercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FUNDEC/RS.
Art. 10.
A gestão do FUNDEC/RS cabe ao Subchefe Estadual de Defesa Civil, autoridade administrativa integrante da estrutura da Casa Militar da Governadoria do Estado, ao qual compete:
Igerir o FUNDEC/RS, nos termos do art. 5º, da Lei nº 13.599/2010;
IIadministrar os recursos do FUNDEC/RS, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
IIIfazer, anualmente, a previsão de receitas e de estimativa de despesas para o exercício seguinte, e submeter à Junta Deliberativa, com observância dos prazos legais para apresentação de proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento;
IVobservadas a destinação e as diretrizes definidas pela Junta Deliberativa, decidir sobre proposta técnica de melhor aproveitamento dos recursos do Fundo;

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Vefetuar os pagamentos e transferências de recursos decorrentes das ações realizadas com recursos do FUNDEC/RS por meio de emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento ou outras formas legalmente admitidas;
VIplanejar, acompanhar, avaliar, viabilizar e fiscalizar a realização das ações necessárias à consecução dos fins do FUNDEC/RS;
VIIestimular a efetivação das receitas previstas no art. 3º deste Decreto;
VIIIprestar contas da gestão financeira; e
IXexercer outras atividades de Defesa Civil a serem estabelecidas pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 11.
A movimentação dos recursos financeiros do FUNDEC/RS far-se-á mediante expressa autorização do Gestor do Fundo e será fiscalizada pela Junta Deliberativa.
Art. 12.
A Subchefia de Defesa Civil exercerá as atividades de Secretaria Executiva do FUNDEC/RS, prestando assessoramento técnico e suporte administrativo ao Fundo.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AOS MUNICÍPIOS

Art. 13.
A transferência aos Municípios de recursos no FUNDEC/RS para aplicação em áreas atingidas por desastres em ações de resposta e de restabelecimento será feita na modalidade fundo a fundo, vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, e observará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo únicoA Junta Deliberativa estabelecerá os critérios e os valores a serem repassados aos Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública homologados pelo Estado.
Art. 14.
São requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às finalidades previstas neste Capítulo:
Ipossuir o Município:
a)Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil instituída;
b)Plano de Contingência Municipal vigente; e
c)Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIestar em situação de emergência ou em estado de calamidade pública homologados pelo Estado;
IIIapresentar requerimento firmado pelo Prefeito Municipal, na forma e sistemática estabelecida em norma do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, assumindo o compromisso da fiel execução dos recursos nas seguintes condições:
a)executar os recursos por meio do orçamento do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, observando as normas legais para execução de despesa pública;
b)prestar contas da utilização dos recursos transferidos, na forma estabelecida neste Decreto;

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c)manter a guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas por meio do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, zelando por sua boa ordem e conservação; e
d)devolver ao Fundo Estadual de Proteção e de Defesa Civil os recursos em que houver irregularidades na utilização.
IVestar adimplente com as atribuições de prestação de contas de transferências fundo a fundo, com recursos do FUNDEC/RS.
§ 1ºPara as ações de resposta, o requerimento, de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser prévio à homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade, desde que comprovada a ocorrência do desastre e que, em avaliação preliminar, se vislumbre riscos de agravamento dos danos à população na hipótese da ação de resposta ser realizada somente após a homologação estadual.
§ 2ºO deferimento do requerimento, na forma do § 1º deste artigo, não eximirá o Município de posteriormente apresentar os documentos necessários à homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 3ºA homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado representa a superação ou insuficiência de recursos dos Municípios para enfrentar o desastre.
§ 4ºA Junta Deliberativa poderá estabelecer requisitos e critérios complementares para:
Ia liberação dos recursos aos Municípios, além dos previstos no "caput" deste artigo, tais como a priorização de liberação dos recursos para determinados eventos climáticos e necessidade de prestação de contas parcial dos recursos já recebidos em prazo anterior ao estabelecido no art. 18 deste Decreto, entre outros; e
IIos casos em que os recursos já transferidos ao Fundo Municipal possam ser utilizados, de forma concomitante com as ações de resposta e de restabelecimento do evento que ensejou a transferência, para atender eventos climáticos supervenientes, mediante requerimento do Prefeito Municipal, nos termos do "caput deste artigo" e autorização do Gestor do Fundo.
Art. 15.
credenciamento dos Municípios nos requisitos de que trata o inciso I do art. 14 deste Decreto poderá ser feito de forma sistemática e antecipada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 16.
A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros será realizada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, em vista das informações apresentadas pelo Município, ou informações complementares de órgãos estaduais, e o deferimento será realizado pelo Subchefe Estadual de Defesa Civil, de acordo com os recursos autorizados e diretrizes fixadas pela Junta Deliberativa do FUNDEC/RS.
Art. 17.
Aprovado o requerimento, os recursos serão transferidos pelo Gestor do FUNDEC/RS ao Município na modalidade Fundo a Fundo, diretamente ao Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil.

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Art. 18.
Município terá o prazo de seis meses contados da transferência, para executar as ações de resposta e de restabelecimento com os recursos repassados ao Fundo Municipal, devendo apresentar prestação de contas.
§ 1ºEm situações excepcionais, mediante prestação de contas parciais, o prazo para prestação de contas de ações de restabelecimento poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, por meio de requerimento e justificativa municipais, bem como aprovação pelo Subchefe Estadual de Defesa Civil.
§ 2ºAprovada a prestação de contas, os saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos ao FUNDEC-RS no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data do término do prazo previsto para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.
Art. 19.
É de responsabilidade do Município a realização das etapas necessárias, inclusive as previstas em normas técnicas e legais, para a execução das ações de resposta e de restabelecimento com os recursos transferidos ao Fundo Municipal.
Art. 20.
Município deverá apresentar relatório de prestação de contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados da data do término do prazo estabelecido para as ações, de que trata o art. 18 deste Decreto, o qual deverá conter:
Idescrição das ações realizadas com os recursos transferidos, por finalidade (resposta ou restabelecimento); e
IIinformações relativas à execução física e financeira do Fundo Municipal, atinentes aos recursos transferidos.
§ 1ºAs informações são de inteira responsabilidade dos declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações pelo prazo de cinco anos a contar da aprovação da prestação de contas e ficarão obrigados a disponibilizá-los, quando solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de Contas do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
§ 2ºO Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar às demais Secretarias, observadas as respectivas competências, o apoio para vistorias de conformidade das ações, quando necessário para avaliação da prestação de contas.
§ 3ºOs repasses de recursos do FUNDEC/RS aos Municípios serão suspensos na hipótese de omissão do dever de prestar contas, verificada pelo não atendimento do disposto neste artigo, salvo justificativa decorrente de força maior solicitando prorrogação do prazo de prestação de contas.
Art. 21.
Apresentada a prestação de contas, o Subchefe Estadual de Defesa Civil deverá apreciá-la e poderá concluir pela:

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Iaprovação;
IIaprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário;
IIIcomplementação das informações, com notificação do Município para atendimento; ou
IVrejeição, com a determinação da devolução ao FUNDEC/RS, pelo Município, dos recursos recebidos em noventa dias, atualizados monetariamente e, no caso omissão, com instauração de tomada de contas especial.
Art. 22.
Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil expedirá as regulamentações necessárias para o atendimento das obrigações relacionadas à prestação de contas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
A contabilidade e o controle do FUNDEC/RS serão efetuados pela CAGE, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 47.933, de 5 de abril de 2011, e nº 49.258, de 21 de junho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2023.

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