Os recursos do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações de prevenção, de preparação, de resposta e de reconstrução e de recuperação, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.§ 1ºAs ações de prevenção de desastres compreendem:
Iavaliação dos riscos de desastres:
a)estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b)estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c)elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d)confecção de projetos educativos e de divulgação;
IIredução dos riscos de desastres:
a)adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e
b)execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres.
§ 2ºAs ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
Icapacitação e treinamento de recursos humanos;
IIaparelhamento dos órgãos de coordenação, de execução e de apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;
IIIdesenvolvimento científico e tecnológico;
IVinformação e pesquisa sobre desastre;
Varticulação e integração de ações de informações;
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VIdesenvolvimento institucional;
VIImotivação e articulação empresarial e da população;
VIIIdesenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IXplanos operacionais e de contingências; e
Xplanejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
§ 3ºAs ações de resposta aos desastres compreendem:
Isocorro e assistência às populações afetadas por desastres; e
IIações de socorro e de assistência emergenciais às despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 4ºAs ações de reconstrução e de recuperação compreendem:
Iações de restabelecimento:
a)medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre; e
b)restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população;
IIações de reconstrução e de recuperação:
a)realocação de populações afetadas por desastres;
b)reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
c)destinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às COMDEC, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e de reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.