Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57289, de 31 de outubro de 2023
Nº 57.289/2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, e dispõe sobre a sucessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, em Liquidação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade.
§ 1ºEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam integral e exclusivamente assumidas pelo Estado todas as responsabilidades, inclusive as futuras, eventualmente atribuíveis aos Conselheiros Fiscais e ao liquidante, relacionadas à liquidação da CEEE-Par.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
Idespesas decorrentes de atos praticados pelos conselheiros fiscais e liquidante fora do exercício de suas atribuições; com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia; e
IIdespesas decorrentes de acordos firmados pelos conselheiros fiscais e liquidante com autoridades governamentais, regulatórias, legislativas, judiciais ou administrativas.
Art. 2.
Ato do Procurador-Geral do Estado poderá determinar o acompanhamento pela Procuradoria-Geral do Estado de processos, judiciais ou administrativos, que questionem responsabilidades decorrentes do processo de liquidação da companhia, sempre que isso potencialmente puder implicar responsabilidade do Estado.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura para realocar os recursos orçamentários eventualmente necessários, com o objetivo de cobrir eventuais despesas decorrentes do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.
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