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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57283, de 31 de outubro de 2023

Nº 57.283/2023

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, regulamentado pelo Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, art. 11-A, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6199 - No Livro I, art. 32, CXCII, fica revogada a nota 05 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:

Art. 32.
. ...

CXCII - no período de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "ecommerce", que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a: ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.

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