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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57242, de 9 de outubro de 2023

Nº 57.242/2023

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Art. 1.
Fica criado o Programa Reconstruir, que consiste no subsídio parcial pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, por microempreendedores individuais - MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte, localizados nas áreas severamente afetadas por eventos climáticos ocorridos em 2023 nos municípios de Arroio do Meio, Caraá, Encantado, Maquiné, Muçum, Roca Sales, Santa Teresa e Sede Nova.
§ 1ºHavendo disponibilidade de recursos e mediante a edição de instrução normativa expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, fica autorizada a ampliação do programa aos microempreendedores individuais - MEI, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às empresas de médio porte, localizadas em áreas afetadas por eventos climáticos ocorridos em 2023 em outros municípios com decreto de calamidade ou de situação de emergência homologados pela Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência destes eventos.
§ 2ºO subsídio recebido não poderá ser utilizado para adimplemento de tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.
§ 3ºFicam excluídas do programa as empresas cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE esteja listada no Anexo único deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa Reconstruir e destina recursos previstos no art. 17, §1º, da Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins de operacionalização do Programa Reconstruir ficam destinados os recursos provenientes do retorno de cada parcela do financiamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, previstos no art. 17, §1º, da Lei nº 15.642/2021, limitados ao montante de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3.
Os recursos destinados pelo Estado ao subsídio parcial dos juros remuneratórios serão pagos mediante ressarcimento ao BANRISUL, observado o limite previsto no art. 2° deste Decreto.
Art. 4.
Terão direito ao subsídio de que trata o art. 1º deste Decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte que preencham os seguintes requisitos:
Icomprovar o enquadramento na condição de microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte, observada a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, considerando-se a eventual participação em grupo econômico;
IIpossuir matriz ou unidade filial em funcionamento nos municípios indicados no "caput" do art. 1° deste Decreto, ressalvada a hipótese de ampliação do programa nos moldes estabelecidos no § 1° do mesmo artigo;
IIIpossuir inscrição MEI ou registro empresarial da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul em data anterior ao evento climático que atingiu o município em que localizado o beneficiário;
IVcomprovar a regularidade fiscal perante a Receita Estadual; e
Vfirmar, por seu representante legal, autodeclaração vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade econômica exercida, para sanar os prejuízos decorrentes do evento climático, ficando sujeito à comprovação posterior, caso exigido.
§ 1ºO preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito, ficando a cargo do BANRISUL. a análise sobre a viabilidade de sua concessão.
§ 2ºA Instrução Normativa, a ser expedida pelo Titular da SEDEC, poderá determinar a observância de requisitos complementares para fins de obtenção do subsídio.
Art. 5.
O subsídio estabelecido no Programa Reconstruir restringe-se ao período de carência e às parcelas adimplidas até a data de vencimento de cada operação de crédito contratada nos termos deste Decreto, observadas as seguintes premissas:
Inas operações de crédito subsidiadas pelo programa, as taxas de juros remuneratórios ficam limitadas a 1,27% a.m.; e
IIo subsídio parcial concedido pelo Estado será de 0,6% a.m. no valor das parcelas devidas.
Art. 6.
Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência, incluindo principal e juros, e de amortização, obedecerão às seguintes condições:
Ipara Microempreendedor Individual - MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo de amortização de até quarenta e oito meses;
IIpara Microempresas, o valor contratual máximo será de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses; e
IIIpara Empresas de Pequeno Porte e Empresas de Médio Porte, o valor contratual máximo será de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses.
Art. 7.
Para fins de ressarcimento, de acompanhamento, de empenho, de liquidação e

2 de fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BANRISUL encaminhará à SEDEC, mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, separando-as em operações destinadas a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte e empresas de médio porte.

§ 1ºO relatório de que trata o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Iperíodo de referência;
IInúmero de inscrição do beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIInúmero e data do contrato;
IVvalor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar, atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa Reconstruir;
Vvalor mensal do subsídio a pagar; e
VIvalor total de juros a ser subsidiado.
§ 2ºA SEDEC poderá requerer informações adicionais às estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle.
§ 3ºNão havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEDEC, os reembolsos requeridos, até dois dias úteis após o décimo quinto dia de cada mês, serão efetuados até o último dia útil do mesmo mês.
§ 4ºPara fins de controle do Fluxo de Caixa, a SEDEC remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, demonstrativo atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa Reconstruir.
Art. 8.
A concessão das operações de crédito com juros parcialmente subsidiados pelo Programa Reconstruir, observado o limite de valor estabelecido no art. 2° deste Decreto, poderá ocorrer dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9.
Constatada a inidoniedade da declaração de que trata o art. 4º, inciso V, deste Decreto, a empresa beneficiada será excluída do programa, ocasionando a liquidação antecipada da operação de crédito com a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios integrais e eventuais penalidades estabelecidas no instrumento contratual, relativos a todo período contratado.
Parágrafo únicoAdimplida a liquidação antecipada da operação, o BANRISUL providenciará a devolução dos valores ao Estado, recebidos a título de ressarcimento previsto no

art. 3° deste Decreto.

Art. 10.
A SEDEC fica autorizada a expedir Instrução Normativa implementando os

3 procedimentos e as condições necessárias à operacionalização do Programa Reconstruir, ouvido o BANRISUL.

Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2023.

4 ANEXO UNICO

CNAES IMPEDIDOS PEAC K6493000 ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS PARA AQUISICAO DE BENS E DIREITOS K6434400 AGENCIAS DE FOMENTO K6440900 ARRENDAMENTO MERCANTIL K6435202 ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO R9200300 ATIVIDADES DE EXPLORACAO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS S9412001 ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL S9411100 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS S9412000 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS S9492800 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES POLITICAS S9491000 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES RELIGIOSAS S9420100 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES SINDICAIS S9609205 ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS K6400000 ATIVIDADES DE SERVICOS FINANCEIROS K6490000 ATIVIDADES DE SERVICOS FINANCEIROS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENT K6410700 BANCO CENTRAL K6421200 BANCOS COMERCIAIS K6424701 BANCOS COOPERATIVOS K6438701 BANCOS DE CAMBIO K6433600 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO K6432800 BANCOS DE INVESTIMENTO K6422100 BANCOS MULTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL K6431000 BANCOS MULTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL B0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL B0810010 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO A EXTRACAO B0721902 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO B0722702 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ESTANHO B0723502 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES B0724302 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS B0729405 BNFC MIN CBRE CHMBO ZNCO OUTR MIN MET NAO-FERRO NAO ESPEC ANTER A0170900 CAÇA E SERVICOS RELACIONADOS K6499904 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORACOES K6423900 CAIXAS ECONOMICAS R9200301 CASAS DE BINGO N8299706 CASAS LOTERICAS K6499901 CLUBES DE INVESTIMENTO R9312300 CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES G4789009 COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES K6435203 COMPANHIAS HIPOTECARIAS K6499905 CONCESSAO DE CREDITO PELAS OSCIP F4120400 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS K6424702 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO K6424703 COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO K6424704 COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL R9200302 EXPLORACAO DE APOSTAS EM CORRIDAS DE CAVALOS R9200399 EXPLORACAO JOGO DE AZAR E APOSTA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE B0729404 EXT MIN COBRE CHMBO ZNCO OUTR MIN MET NAO-FERRO NAO ESPEC ANTER B0810099 EXTR BRIT PEDRAS OUTR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO BENEF ASSOCIADO B0810006 EXTRACAO AREIA CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO B0899103 EXTRACAO DE AMIANTO B0810001 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO B0810007 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO B0810009 EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO B0810004 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO B0500300 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL B0500301 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL B0893200 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) B0810005 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM B0899101 EXTRACAO DE GRAFITA B0810002 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO B0810003 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO B0700000 EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS B0720000 EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS B0800000 EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS B0725100 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS B0721900 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO B0721901 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO B0722700 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO B0722701 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO B0710300 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO B0710301 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO B0723500 EXTRACAO DE MINERIO DE MANGANES B0723501 EXTRACAO DE MINERIO DE MANGANES B0724300 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS B0724301 EXTRACAO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS B0729403 EXTRACAO DE MINERIO DE NIQUEL B0729402 EXTRACAO DE MINERIO DE TUNGSTENIO B0729401 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO B0890000 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS B0810000 EXTRACAO DE PEDRA, AREIA E ARGILA B0899102 EXTRACAO DE QUARTZO B0810008 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO B0892401 EXTRACAO DE SAL MARINHO B0892402 EXTRACAO DE SAL-GEMA B0892400 EXTRACAO E REFINO DE SAL MARINHO E SAL-GEMA B0729400 EXTRACAO MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECI ANTERIOR B0899100 EXTRACAO MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE B0891600 EXTRACAO MINERAIS P/FABRICACAO ADUBOS FERTLZ OUTR PROD QUIMICOS B0899199 EXTRACAO OUTROS MIN NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIOR K6499903 FUNDO GARANTIDOR DE CREDITO K6470100 FUNDOS DE INVESTIMENTO K6470103 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOS K6470102 FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIARIOS K6470101 FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIARIOS E IMOBILIARIOS D3511501 GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - HIDRELETRICA K6461100 HOLDINGS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS K6462000 HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO-FINANCEIRAS F4110700 INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS K6430000 INTERMEDIACAO NAO-MONETARIA - OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPTACAO I5510803 MOTEIS U9900800 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUICOES EXTRATERRITORIAIS S9412099 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS K6499999 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVICOS FINANCEIROS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE K6438799 OUTRAS INSTITUICOES DE INTERMEDIACAO NÃO-MONETARIA NÃO ESPECIFICADAS A B0710302 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO OUTROS BENEF DE MINERIO DE FERRO B0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL K6492100 SECURITIZACAO DE CREDITOS T9700500 SERVICOS DOMESTICOS K6450600 SOCIEDADES DE CAPITALIZACAO K6437900 SOCIEDADES DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR K6435201 SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO K6436100 SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRA K6491300 SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING K6499902 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

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