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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57209, de 21 de setembro de 2023

Nº 57.209/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Semicondutores do Estado - SEMICONDUTORES-RS, no âmbito das ações voltadas ao desenvolvimento econômico, à inovação, e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de semicondutores no Estado, contribuindo para o fortalecimento da economia e bem-estar da sociedade.
Parágrafo únicoO Programa SEMICONDUTORES-RS, caracterizado por ações multidisciplinares e transversais, será coordenado pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, que responderá pela:
Iarticulação, supervisão e avaliação das atividades do Programa;
IIcoordenação das ações institucionais necessárias; e
IIIprática dos atos administrativos necessários à implementação das atividades do Programa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Semicondutores do Estado do Rio Grande do Sul - SEMICONDUTORES-RS, no âmbito das ações voltadas ao desenvolvimento econômico, à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se Semicondutores: dispositivos, como circuitos integrados e sensores, fabricados a partir de um substrato semicondutor que desempenham o papel de componentes fundamentais em circuitos eletrônicos.
Art. 3.
São objetivos específicos do Programa SEMICONDUTORES-RS:
Ifortalecer o setor de semicondutores, promovendo a competitividade das empresas instaladas no Estado e o desenvolvimento da indústria local, por meio da escuta ativa de suas demandas e da elaboração de propostas compatíveis com as competências da administração pública estadual;
IIestabelecer um fórum permanente do Estado com o setor de semicondutores, reunindo representantes do Estado, indústria e academia, a fim de realizar discussões sobre políticas estaduais relacionadas ao tema, bem como identificar e analisar as tendências tecnológicas do setor;
IIIatrair novos investimentos no setor de semicondutores por meio da divulgação das vantagens competitivas existentes no Estado, tais como como isenções fiscais, créditos subsidiados e mão de obra qualificada, além de novos compromissos que venham a ser assumidos pelo Estado com vista a estimular o setor;
IVpromover a capacitação de mão de obra especializada em semicondutores por meio de parcerias com instituições de ensino e treinamento técnico, além de incentivar a inserção de pesquisadores e cientistas nas empresas e estimular a interação entre universidades e empresas do setor; e
Vpromover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e soluções em semicondutores, bem como o aperfeiçoamento contínuo desse Programa, por meio da interação e da parceria entre empresas, instituições de ensino e pesquisa e o Estado.
Art. 4.
O Programa SEMICONDUTORES-RS contará com a seguinte estrutura institucional:
IConselho Consultivo; e
IIGrupos de Trabalho.
Art. 5.
O Conselho Consultivo, incumbido de sugerir diretrizes, prioridades e estratégias a serem observadas no âmbito do Programa SEMICONDUTORES-RS, será composto por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IGabinete do Governador - GG;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
IVSecretaria da Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT; e
VIConselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT.
§ 1ºO Coordenador do Conselho Consultivo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.
§ 2ºO Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa SEMICONDUTORES-RS, na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo, e designará o Secretário Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.
§ 3ºO Secretário Executivo do Conselho Consultivo substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 4ºOs integrantes do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou entidade que representam.
§ 5ºA função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6.
O Conselho Consultivo terá as seguintes competências:
Ielaborar e aprovar seu Regimento Interno;

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IIsugerir as diretrizes e as prioridades estratégicas a serem observadas para a execução do Programa SEMICONDUTORES-RS;
IIIcontribuir para a adoção de melhorias no encaminhamento dos projetos estratégicos;
IVidentificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos do Programa SEMICONDUTORES-RS;
Vaprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos integrantes, bem como definir as áreas de atuação dos mesmos; e
VIhomologar relatórios apresentados e esclarecer questionamentos, bem como propor soluções, em casos de dúvidas ou omissões constatadas quando da aplicação do presente Decreto.
Parágrafo únicoO Conselho Consultivo definirá em seu regimento interno o procedimento a ser observado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de Trabalho.
Art. 7.
As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus integrantes, cabendo ao Coordenador o voto comum e de desempate.
Art. 8.
Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Conselho Consultivo, de caráter temporário, tendo por objetivo prestar assessoramento e instrumentalizar as ações do Programa SEMICONDUTORES-RS na formulação de estratégias e consolidação de parcerias.
§ 1ºOs Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais com reconhecida capacidade nas áreas de atuação do Programa SEMICONDUTORES-RS, selecionados dentre as lideranças do setor de semicondutores.
§ 2ºA designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo Conselho Consultivo e formalizada em Portaria da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 3ºA coordenação e execução das atividades dos Grupos de Trabalho ficarão a cargo da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, com apoio técnico e administrativo das demais entidades representadas no Conselho Consultivo.
Art. 9.
Caberá à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para a implementação do Programa SEMICONDUTORES-RS.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa SEMICONDUTORES-RS.

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Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2023.

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