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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57188, de 10 de setembro de 2023

Nº 57.188/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 39.712, de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR -, instituído pela Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 39.712, de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR -, instituído pela Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, conforme segue:
Ifica incluído o § 3º no art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5.
.. ...
§ 3ºCaso os dirigentes dos órgãos e das entidades referidas nos incisos III a VIII deste artigo, após terem sido devidamente provocados para tanto, deixarem de indicar seus representantes, restará assegurado o funcionamento do FUNAFIR com os demais membros designados, ficando resguardada ao dirigente do órgão ou da entidade a possibilidade de indicar representante a qualquer tempo, restando hígidas, contudo, as deliberações tomadas no período em que não houve indicação.
IIfica incluído o § 5º no art. 6º, com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ...
§ 5ºPara fins de aferição do quórum a que faz referência o § 3º deste artigo, quando configurada a ausência de indicação descrita no § 3º do art. 5º, serão considerados apenas os membros que tiverem sido efetivamente indicados pelas entidades para exercer a sua representação no Conselho Diretor.
IIIfica incluído o parágrafo único no art. 10, com a seguinte redação:
Art. 10.
. ...
Parágrafo únicoQuando a recuperação financeira e a melhoria da qualidade dos serviços dos hospitais privados sem fins lucrativos conveniados ao Sistema Único de Saúde se der por meio da incorporação do estabelecimento de saúde ao patrimônio público, a aquisição estará sujeita às regras legais e judiciais incidentes, aplicando-se a ordem de prioridade prevista nos incisos do "caput" deste artigo apenas de forma subsidiária.
IVfica incluído o parágrafo único no art. 11, com a seguinte redação:
Art. 11.
. ...
Parágrafo únicoNão se aplica o limitador previsto neste artigo quando a operação de crédito estiver relacionada à incorporação de hospitais privados ao patrimônio público a que faz referência o parágrafo único do art. 10, hipótese em que o Conselho Diretor deverá deliberar acerca da oferta de crédito suficiente que possa ser retido para garantir a operação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.

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