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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57173, de 31 de agosto de 2023

Nº 57.173/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde no Estado do Rio Grande do Sul - H2V-RS, com a finalidade de apoiar empreendimentos, de propor e de implementar políticas públicas para o desenvolvimento do setor no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde no Estado do Rio Grande do Sul - H2V-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa H2V-RS tem como principais objetivos:
Idesenvolver a cadeia produtiva de H2V no Rio Grande do Sul, contribuindo para a viabilização da produção, da transmissão, da armazenagem e do uso, diretamente ou como matéria-prima para outros produtos e orientando tanto a demanda interna como os mercados externos do Estado;
IIauxiliar na transição energética em direção a uma economia de baixo carbono e consoante aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Organização das Nações Unidas - ONU, amparando a atuação do Estado para a descarbonização;
IIIapoiar na diversificação da matriz energética estadual, priorizando a geração de energia a partir de fontes renováveis;
IVfomentar a geração de trabalho, de emprego e de renda nas diferentes regiões do Estado;
Vpromover a inovação tecnológica na cadeia produtiva regional, induzindo e estimulando a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, de materiais e de equipamentos aplicáveis às diferentes etapas que compõem a cadeia do H2V;
VIapoiar as cadeias produtivas estaduais para adoção das premissas de Sustentabilidade Ambiental, Social e Governança Corporativa - ESG, para geração de valor em seus produtos, processos e serviços; e
VIImobilizar o ecossistema estadual de H2V, promovendo o diálogo e a cooperação entre os diferentes atores para auxiliar na viabilização e desenvolvimento de empreendimentos do setor.
Art. 3.
São instrumentos e mecanismos para consecução dos objetivos do Programa H2V:
Ilinhas de crédito específicas a serem disponibilizadas pelas instituições financeiras parceiras do Programa;
IItratamento preferencial no licenciamento ambiental;
IIIincentivos fiscais oriundos do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande

do Sul - FUNDOPEM/RS, do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, e do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI;

IVeditais de qualificação profissional voltados ao fomento da cadeia produtiva de H2V no Estado, alinhados às demandas do setor; e
Vsistema portuário do Estado.
Art. 4.
A governança do Programa H2V-RS será composta por:
IComitê Diretivo, responsável pelo direcionamento estratégico do Programa;
IICoordenação Técnica, responsável pela gestão do Programa; e
IIIComitês Técnicos, responsáveis pela operacionalização do Programa.
Art. 5.
O Comitê Diretivo do Programa H2V-RS será composto pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Governador;
IISecretaria da Casa Civil; e
IIISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, a qual o programa estará vinculado.
§ 1ºO representante do órgão referido no inciso I do "caput" deste artigo será indicado pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs órgãos referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo serão representados pelos respectivos Secretários de Estado.
Art. 6.
Compete ao Comitê Diretivo:
Iestabelecer diretrizes, objetivos estratégicos e eixos prioritários de atuação do Estado para o desenvolvimento da cadeia produtiva de H2V;
IImobilizar e articular as diferentes partes interessadas para impulsionar o desenvolvimento do setor;
IIImonitorar a implementação do Programa e o alcance de seus objetivos estratégicos; e
IVdefinir os Comitês Técnicos que serão criados.
Art. 7.
A Coordenação Técnica do Programa H2V-RS será composta por:
ISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que o presidirá;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico; e
VSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 1ºA Coordenação Técnica responderá ao Comitê Diretivo.
§ 2ºCada órgão previsto no "caput" deste artigo contará com um responsável, indicado pelo respectivo titular da Pasta.
§ 3ºOs trabalhos realizados pela Coordenação Técnica serão acompanhados pela Secretaria de Comunicação, que contribuirá com a divulgação e visibilidade do Programa.

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Art. 8.
Compete à Coordenação Técnica do Programa H2V-RS:
Icoordenar a implementação do Programa H2V-RS, definindo responsabilidades, prazos e atividades;
IIorientar, apoiar e supervisionar o trabalho dos Comitês Técnicos; estabelecer ações, metas e indicadores para os objetivos estratégicos;
IIImonitorar a implementação do Programa, bem como as ações e atividades dos Comitês Técnicos; e
IVreportar periodicamente ao Comitê Diretivo sobre a execução das atividades e resultados do Programa.
Art. 9.
Os Comitês Técnicos do Programa H2V-RS serão definidos conforme inciso IV do art. 6º deste Decreto e formados por órgãos e entidades da administração pública estadual, mediante convite ao respectivo Titular para participação e indicação de representante.
Art. 10.
Compete aos Comitês Técnicos do Programa H2V-RS:
Iexecutar as ações e as atividades previstas para implementação do Programa e para o alcance de seus objetivos estratégicos;
IImonitorar a execução das atividades e dos resultados alcançados; e
IIIreportar à Coordenação Técnica, periodicamente e sempre que demandado, sobre a execução das atividades e resultados alcançados.
Art. 11.
Eventuais casos omissos na execução do Programa H2V-RS serão definidos pelo Comitê Diretivo.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.

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