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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57168, de 31 de agosto de 2023

Nº 57.168/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa Impulsiona RS - Municípios em Expansão, com objetivo de incentivar, de acompanhar e de apoiar os municípios do Estado no desenvolvimento de projetos de concessões de serviços públicos e de parcerias público-privadas.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Parcerias e Concessões - SEPAR-RS a coordenação do Programa Impulsiona RS - Municípios em Expansão.
Art. 2.
São diretrizes do programa:
Iintensificar as parcerias dos municípios com o setor privado, qualificando e incrementando a infraestrutura e a prestação de serviços;
IIaumentar a capacidade e a efetividade de investimentos no âmbito dos municípios;
IIIpromover o desenvolvimento de um ambiente de negócios mais ágil, articulado e inovador;
IVestimular a articulação entre os municípios para a formação de consórcios intermunicipais para a prestação de serviços públicos; e
Vfortalecer a articulação do Estado com os municípios e promover o desenvolvimento regional.
Art. 3.
O Programa desenvolverá as seguintes ações:
Idiagnóstico de projetos em andamento;
IIdiagnóstico de pré-viabilidade de iniciativas de novos projetos;
IIIapoio na estruturação de projetos de concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas dos municípios;
IVacompanhamento da estruturação dos projetos; e
Vcapacitação dos servidores municipais.
Art. 4.
O Programa poderá ser desenvolvido em etapas, observada a disponibilidade e a capacidade técnica da SEPAR-RS, o nível de maturidade institucional e regulatória, bem como a estimativa de impacto socioeconômico dos projetos, nos termos dos editais a serem publicados.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Impulsiona RS - Municípios em Expansão, com o objetivo de incentivar, acompanhar e apoiar os municípios do Estado do Rio Grande do Sul no desenvolvimento de projetos de concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA

CAPÍTULO II

DO DIAGNÓSTICO DE PROJETOS EXISTENTES E IDENTIFICAÇÃO DE INICIATIVAS

SEÇÃO I

Do Diagnóstico de Projetos em Andamento

Art. 5.
O diagnóstico dos projetos em andamento será realizado de forma a identificar projetos de parcerias já iniciados, por meio de formulário disponibilizado para preenchimento pelos municípios, reunindo, no mínimo, as seguintes informações de cada projeto:
Iobjeto do projeto;
IIvalor estimado do projeto;
IIIfase na qual o projeto se encontra;
IVestruturador do projeto, se houver; e
Veventual pendência ou obstáculo para que o projeto não tenha avançado.
§ 1ºConcluída a fase de diagnóstico, a SEPAR-RS consolidará a relação dos projetos existentes e dará publicidade ao conjunto de iniciativas conduzidas pelos municípios e recepcionadas no âmbito do Programa, mediante publicação no sítio eletrônico da Secretaria.
§ 2ºNo acompanhamento dos projetos existentes nos municípios, a SEPAR-RS poderá auxiliar no avanço das etapas subsequentes para concretização das parcerias.
§ 3ºA SEPAR-RS, se necessário, poderá apoiar os municípios na contratação de consultorias especializadas para revisão de estudos já existentes, inclusive aquelas decorrentes de Procedimento de Manifestação de Interesse ou Manifestação de Interesse Privado.
§ 4ºA SEPAR-RS poderá auxiliar os municípios na realização de Procedimento de Manifestação de Interesse, bem como na seleção dos estudos apresentados.

SEÇÃO II

Do Credenciamento de Iniciativas

Art. 6.
Para identificação de iniciativas de novos projetos de concessões e parcerias público-privadas a serem desenvolvidos pelos municípios do Estado, será publicado Edital de Credenciamento de Iniciativas, com o objetivo de reunir informações técnicas para estruturação de novos projetos.
§ 1ºO Edital de Credenciamento de Iniciativas deverá oportunizar aos municípios a manifestação quanto à intenção de estruturação de novos projetos com a iniciativa privada, devendo levar em consideração os seguintes aspectos:
Ias informações já existentes do projeto;

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IIo nível de qualidade das informações;
IIIos potenciais benefícios sociais e econômicos advindos do projeto; e
IVa análise de mercado sobre a viabilidade do projeto, se houver.
§ 2ºCaberá à SEPAR-RS, por intermédio de comissão técnica a ser designada, a análise de pré-viabilidade dos projetos submetidos, observando-se as disposições do Edital de Credenciamento de Iniciativas.
Art. 7.
O processo de análise de propostas observará as seguintes etapas:
Ios proponentes deverão registrar informações acerca de suas iniciativas, por intermédio de formulário eletrônico, observando os prazos estabelecidos no Edital, para fins de enquadramento;
IIas propostas recepcionadas nos prazos e forma estabelecidos no Edital passarão à etapa seguinte, na qual se avaliará a pré-viabilidade da iniciativa, nos termos estabelecidos no Edital; e
IIIapós conclusão da análise, a SEPAR-RS convocará os proponentes para a assinatura de acordo de cooperação técnica com o Estado.
Parágrafo únicoA apresentação das propostas será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo ou de seu representante legal.

CAPÍTULO III

DO APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS

Art. 8.
A SEPAR-RS, a fim de auxiliar os municípios na estruturação dos projetos selecionados nos termos dos arts. 5º e 6º deste Decreto, poderá celebrar cooperação técnica com possíveis estruturadores tecnicamente especializados, que demonstrem interesse em desenvolver o projeto em conjunto com os municípios.
§ 1ºConsideram-se estruturadores, para os fins deste Decreto: a empresa pública, a sociedade de economia mista, o organismo multilateral ou a pessoa de direito privado sem fins lucrativos, especializados na estruturação de projetos de concessão e de parcerias públicoprivadas, envolvendo o apoio técnico, o fomento, a coordenação, a execução direta, o apoio à realização de serviços técnicos especializados e outras iniciativas que propiciem a celebração de projetos de infraestrutura, a ser remunerada pelo vencedor da futura licitação, salvo no caso de insucesso do projeto.
§ 2ºCaberá à SEPAR-RS apresentar os projetos selecionados ao conjunto de estruturadores que o Estado tenha cooperação técnica firmada, fornecendo as informações obtidas na etapa de credenciamento para que estes avaliem o projeto e formulem, se for o caso, a proposta comercial para os municípios.
§ 3ºIncumbirá exclusivamente aos municípios a avaliação quanto à conveniência e oportunidade na contratação do estruturador para o apoio na modelagem do projeto.

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§ 4ºIndependente da contratação do estruturador pelo município, a SEPAR-RS prestará auxílio na definição das premissas técnicas e no desenvolvimento do projeto, nos termos do art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO

Art. 9.
A SEPAR-RS incentivará a capacitação dos municípios do Estado que tenham ou pretendam ter projetos em parceria com a iniciativa privada, com o objetivo de fomentar e consolidar a política de concessões e parcerias no Estado.
§ 1ºA SEPAR-RS poderá contar com o auxílio dos estruturadores para a realização da capacitação mencionada no "caput" deste artigo.
§ 2ºA capacitação será destinada, preferencialmente, a servidores efetivos dos municípios e contemplará:
Ia estruturação do programa de parcerias municipal;
IIa contratação de estudos para o desenvolvimento de parcerias com a iniciativa privada;
IIIa modelagem das parceiras público-privadas;
IVa gestão dos contratos de concessão; e
Va fiscalização dos contratos de concessão.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 10.
A SEPAR-RS poderá prestar auxílio na estruturação dos projetos de concessão com os municípios, incluindo:
Iauxílio na tomada de decisões quanto à delimitação do escopo para melhor viabilidade do projeto de parceria;
IIemissão de opiniões técnicas nas etapas de estruturação de projetos;
IIIorientação quanto à condução de audiências e consultas públicas;
IVauxílio na interlocução com os órgãos de controle; e
Vapoio na prospecção de mercado, realização de "roadshows" e outros instrumentos de aferição de interesse do setor privado nos projetos elaborados.
§ 1ºNão caberá à SEPAR-RS emitir documentos, análises formais ou tomar decisões em substituição às competências e atribuições dos municípios.
§ 2ºO acompanhamento da SEPAR-RS poderá ser exercido por meio de reuniões periódicas que envolvam os representantes dos municípios e os estruturadores dos projetos.

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Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.

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