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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57130, de 26 de julho de 2023

Nº 57.130/2023

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Economia Solidária -- CESOL, no âmbito da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sobre a composição, a estruturação, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária -- CESOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estadual e considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2012;

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CESOL:
Iestimular a participação da sociedade civil e da administração pública estadual no âmbito da política de economia solidária;
IIpropor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
IIIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;
IVavaliar o cumprimento dos programas da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e sugerir medidas para aperfeiçoar seu desempenho;
Vexaminar propostas de políticas públicas que Ihe forem submetidas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VIcoordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades do setor;
VIIestimular a formação de novas parcerias entre o Estado e as entidades representadas pelo CESOL;
VIIIcolaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza e a inclusão produtiva e social; e
IXaprovar seu Regimento Interno.
Art. 3.
O CESOL terá composição tripartite e paritária, por representantes, titulares e suplentes, conforme segue:
Idoze representantes da Administração Pública:
a)um representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
b)um representante da Secretaria da Educação;
c)um representante da Secretaria da Cultura;
d)um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Governança;
e)um representante da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
f)um representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
g)um representante da Secretaria de Turismo;
h)um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
i)um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
j)um representante da Secretaria de Assistência Social;
k)um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
l)um representante do Banrisul;
IIdoze representantes de Empreendimentos Econômicos Solidários -- EES, que são associações, cooperativas, empresas autogestionárias, clubes de trocas, redes, grupos produtivos informais ou bancos comunitários, formados por trabalhadores do meio rural e urbano, que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como, a alocação dos resultados, respeitando a representação dos diversos setores e/ou cadeias produtivas solidárias e a representação regional;
IIIonze representantes de Entidade de Apoio e Fomento -- EAF, que são entidades que desenvolvem suas ações nas modalidades de apoio direto aos EES, tais como, capacitação, assessoria, incubação, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa, buscando envolver as entidades estaduais, as representações regionais e as instituições de ensino e de pesquisa; e
IVum representante da rede de gestores de economia solidária.
§ 1ºOs representantes, titulares e suplentes, dos empreendimentos econômicos solidários e das entidades de apoio e de fomento, serão indicados pelas respectivas organizações e os representantes da Administração Pública serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado.
§ 2ºO mandato dos conselheiros do CESOL será de dois anos permitida somente uma recondução por igual período.
§ 3ºA presidência do CESOL será exercida de forma alternada entre o representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e um representante da sociedade civil, respeitando a alternância entre EES e EAF.
§ 4ºO presidente do CESOL poderá convidar outras entidades de política e de economia solidária a participarem do colegiado, sem direito a voto.
Art. 4.
As entidades e os empreendimentos econômicos solidários serão eleitos em assembleia própria, convocada e instalada especificamente para esse fim, pelo Fórum Gaúcho de Economia Popular Solidária, garantindo a ampla divulgação.
Art. 5.
A estrutura do CESOL será composta por:
IPlenário;
IIComitê Permanente;
IIISecretaria; e
IVComitês Temáticos.

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§ 1ºAo Plenário, órgão máximo do CESOL, cabe formular, decidir e encaminhar as propostas de competência do Conselho.
§ 2ºO Comitê Permanente será composto por seis membros, sendo dois de cada um dos segmentos indicados nos incisos I, II e III do art.° 3º deste Decreto, incluído o presidente da CESOL, que será o presidente do Comitê.
§ 3ºA Secretaria do CESOL funcionará sob a supervisão, a orientação e a coordenação da Secretaria de trabalho e desenvolvimento profissional.
§ 4ºO CESOL poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.
§ 5ºO CESOL, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 6ºCabe ao CESOL a instituição do Comitê Temático de certificação dos empreendimentos de economia solidária, que será regulamentado no Regimento Interno.
Art. 6.
A organização e o funcionamento do CESOL serão definidos por Regimento Interno.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2023.

DECRETO Nº 57.130, DE 26 DE JULHO DE 2023. (publicado no DOE nº 144, de 27 de julho de 2023)

Dispõe sobre a composição, a estruturação, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária -- CESOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estadual e considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2012;

DECRETA:

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Economia Solidária -- CESOL, no âmbito da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.
Art. 2.
Compete ao CESOL:
Iestimular a participação da sociedade civil e da administração pública estadual no âmbito da política de economia solidária;
IIpropor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
IIIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;
IVavaliar o cumprimento dos programas da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e sugerir medidas para aperfeiçoar seu desempenho;
Vexaminar propostas de políticas públicas que Ihe forem submetidas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VIcoordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades do setor;
VIIestimular a formação de novas parcerias entre o Estado e as entidades representadas pelo CESOL;
VIIIcolaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza e a inclusão produtiva e social; e
IXaprovar seu Regimento Interno.
Art. 3.
O CESOL terá composição tripartite e paritária, por representantes, titulares e suplentes, conforme segue:
Idoze representantes da Administração Pública:
a)um representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
b)um representante da Secretaria da Educação;
c)um representante da Secretaria da Cultura;
d)um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Governança;
e)um representante da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
f)um representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
g)um representante da Secretaria de Turismo;
h)um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
i)um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
j)um representante da Secretaria de Assistência Social;
k)um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
l)um representante do Banrisul;
IIdoze representantes de Empreendimentos Econômicos Solidários -- EES, que são associações, cooperativas, empresas autogestionárias, clubes de trocas, redes, grupos produtivos informais ou bancos comunitários, formados por trabalhadores do meio rural e urbano, que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como, a alocação dos resultados, respeitando a representação dos diversos setores e/ou cadeias produtivas solidárias e a representação regional;
IIIonze representantes de Entidade de Apoio e Fomento -- EAF, que são

4 entidades que desenvolvem suas ações nas modalidades de apoio direto aos EES, tais como, capacitação, assessoria, incubação, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa, buscando envolver as entidades estaduais, as representações regionais e as instituições de ensino e de pesquisa; e

IVum representante da rede de gestores de economia solidária.
§ 1ºOs representantes, titulares e suplentes, dos empreendimentos econômicos solidários e das entidades de apoio e de fomento, serão indicados pelas respectivas organizações e os representantes da Administração Pública serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado.
§ 2ºO mandato dos conselheiros do CESOL será de dois anos permitida somente uma recondução por igual período.
§ 3ºA presidência do CESOL será exercida de forma alternada entre o representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e um representante da sociedade civil, respeitando a alternância entre EES e EAF.
§ 4ºO presidente do CESOL poderá convidar outras entidades de política e de economia solidária a participarem do colegiado, sem direito a voto.
Art. 4.
As entidades e os empreendimentos econômicos solidários serão eleitos em assembleia própria, convocada e instalada especificamente para esse fim, pelo Fórum Gaúcho de Economia Popular Solidária, garantindo a ampla divulgação e sob a ciência e supervisão do Ministério Público Estadual.
Art. 5.
A estrutura do CESOL será composta por:
IPlenário;
IIComitê Permanente;
IIISecretaria; e
IVComitês Temáticos.
§ 1ºAo Plenário, órgão máximo do CESOL, cabe formular, decidir e encaminhar as propostas de competência do Conselho.
§ 2ºO Comitê Permanente será composto por seis membros, sendo dois de cada um dos segmentos indicados nos incisos I, II e III do art.° 3º deste Decreto, incluído o presidente da CESOL, que será o presidente do Comitê.
§ 3ºA Secretaria do CESOL funcionará sob a supervisão, a orientação e a coordenação da Secretaria de trabalho e desenvolvimento profissional.
§ 4ºO CESOL poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas não

5 integrantes da sua estrutura.

§ 5ºO CESOL, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 6ºCabe ao CESOL a instituição do Comitê Temático de certificação dos empreendimentos de economia solidária, que será regulamentado no Regimento Interno.
Art. 6.
A organização e o funcionamento do CESOL serão definidos por Regimento Interno.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2023.

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