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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57098, de 7 de julho de 2023

Nº 57.098/2023

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Art. 1.
Fica instituído Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho, nos termos da Lei nº 11.872, de 19 de dezembro de 2002.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Constituem objetivos do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero:
Iincentivar a adoção de políticas de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no âmbito de empresas, entidades ou órgãos públicos;
IIreconhecer as boas práticas das organizações em relação à inclusão da diversidade sexual e de gênero, e ao respeito aos direitos humanos no ambiente de trabalho; e
IIIcontribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação no acesso, na remuneração, na ascensão e na permanência no emprego.
Art. 3.
A concessão do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero observará os seguintes critérios:
Iempregabilidade: comprovação de que a empresa possui política de empregabilidade voltada à população lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual e intersexual - LGBTI+, tendo, pelo menos, cinco por cento do número total de seus empregados de pessoas identificada nestes gêneros;
IIassistência: comprovação de que a empresa possui, pelo menos, um dos quatro eixos de assistência à população LGBTI+: assistência médica, assistência psicológica, assistência social, e serviço de apoio e acolhimento;
IIIeliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção à homofobia, inclusive com a implantação de um canal de denúncia; e
IVincentivo à capacitação: comprovação de oferta de capacitação dos empregados LGBTI+, a fim de incentivar a ascensão na carreira.
Parágrafo únicoPara a obtenção do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, a empresa deverá observar as seguintes regras:
Iempresas com até vinte empregados, deverão atender a, no mínimo, um dos critérios dispostos no "caput" deste artigo;
IIempresas com vinte um a cem empregados, deverão atender a, no mínimo, dois dos critérios dispostos no "caput" deste artigo;
IIIempresas com cem a cento e noventa e nove empregados, deverão atender a três dos critérios dispostos no "caput" deste artigo; e
IVempresas com mais de duzentos empregados, deverão atender aos quatro critérios dispostos no "caput" deste artigo.
Art. 4.
O Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero será concedido mediante abertura de edital para cadastramento das empresas interessadas, semestralmente.
Parágrafo únicoOs critérios e a metodologia de avaliação a serem adotados para a concessão do selo será publicado em edital.
Art. 5.
A Comissão de Avaliação e Monitoramento será composta pelos seguintes membros:
Idois membros da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, responsável pela política de diversidade sexual e de gênero, indicados por seu gestor;
IIdois membros da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, responsável pela política de trabalho, indicados por seu gestor; e
IIIum membro do Conselho Estadual de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - Conselho Estadual LGBT.
Art. 6.
A Comissão de Avaliação e Monitoramento terá as seguintes atribuições:
Iselecionar, dentre as inscritas, as empresas que serão contempladas com o selo, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto;
IImonitorar as empresas que receberam o selo, mediante elaboração de relatório trimestral, o qual indique se estão sendo cumpridas as finalidades previstas neste Decreto; e
IIIavaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do selo, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, das normas, dos critérios e dos procedimentos pertinentes.
Art. 7.
O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pelas empresas, entidades ou órgãos públicos que o tiverem recebido.
Parágrafo únicoA entrega ocorrerá mediante envio de diploma e adesivo do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero.
Art. 8.
A divulgação das empresas contempladas com o Selo será nos sítios eletrônicos da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, em forma de cadastro positivo.

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Art. 9.
Compete à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional:
Ielaborar edital semestral com as categorias, os critérios e os procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo, partindo tal iniciativa da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
IIcriar a Comissão de Avaliação e Monitoramento, com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem contemplados com o Selo, partindo tal iniciativa da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IIIdefinir a metodologia para que a Comissão de Avaliação e Monitoramento aprecie e analise as empresas, entidades e órgãos públicos inscritos, divulgando-a em sítio eletrônico, partindo tal iniciativa da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IVrealizar evento semestral de premiação e entrega do Selo;
Vpropor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências dos setores privado e público voltadas à promoção e valorização da diversidade sexual e de gênero, de empregabilidade e de defesa dos direitos da população LGBTI+; e
VIorganizar e manter cadastro das concessões do Selo, partindo tal iniciativa da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.
Art. 10.
Fica vedada a concessão do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero:
Iaos que não estejam instalados no Estado do Rio Grande do Sul;
IIàqueles que estejam inscritos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;
IIIàqueles cujas atividades sejam consideradas irregulares, nos termos da legislação estadual em vigor; e
IVàqueles que tenham sido condenados por crime de homofobia, nos últimos cinco anos, inclusive os sócios da empresa.
Parágrafo únicoO Selo concedido será cancelado caso a empresa premiada venha a incorrer, dentro do prazo de um ano da concessão, nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 11.
selo terá validade de um ano, estando a renovação sujeita à nova inscrição, observado o cumprimento dos seguintes critérios:
Imanutenção das políticas públicas adotadas, verificadas a partir do relatório da Comissão de Avaliação e Monitoramento;
IIexecução de plano de carreira, a fim de ascender a população LGBTI+ na empresa; e
IIIpromoção de ação, interna ou externa, de prevenção e combate à homofobia.
Parágrafo únicoPara a renovação do Selo, a empresa deverá cumprir número mínimo de critérios definidos no "caput" deste artigo, de acordo com o seu respectivo porte, observadas as seguintes regras:
Iempresas com até vinte empregados, deverão atender a, no mínimo, um dos critérios dispostos neste artigo;

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IIempresas com vinte um a cem empregados, deverão atender a, no mínimo, dois dos critérios dispostos no "caput" deste artigo; e
IIIempresas com mais de cem empregados, deverão atender aos três critérios dispostos no "caput" deste artigo.
Art. 12.
Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

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