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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57095, de 7 de julho de 2023

Nº 57.095/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da variante da ERS-373, com início no km de projeto 0+000m (km 6,55 do eixo principal da ERS-373) e final no km de projeto 2+860m (km 12,65 do eixo principal da ERS- 373).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no processo administrativo nº 22/0435-0020334-6,

DECRETA:

Art. 1.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção da variante da rodovia ERS-373, com início no km de projeto 0+000 m (coincidente com o km 6,55 do eixo principal da ERS-373) e final no km de projeto 2+860 m (coincidente com o km 12,65 do eixo principal da ERS-373), com extensão total de 2,86 km, com largura de faixa de domínio de 30,00 m, sendo 15,00 m para cada lado a partir do eixo da rodovia, conforme Projeto de Desapropriação, bem como as pedreiras, as jazidas, as aguadas e outros bens indispensáveis à operação e à manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.
§ 1ºEntre os quilômetros 0+429 e 0+520, a largura de faixa de domínio é de 6,00 m para o lado esquerdo.
§ 2ºEntre os quilômetros 2+611 e 2+640, a largura de faixa de domínio é de 5,00 m para o lado direito.
§ 3ºA construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como a instituir servidões sobre os bens de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e ao interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3.
Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 e 459093 - Indenizações e restituições.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.739, de 21 de novembro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

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