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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57065, de 19 de junho de 2023

Nº 57.065/2023

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4 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 56.640, de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, conforme segue:
Ificam alterados os incisos IV ao XII e inseridos os incisos XIII e XIV no
Parágrafo únicodo art. 4º, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.640, de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
..
Parágrafo único... ...
IVformação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
Vinstituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e de Cotas de Reserva Ambiental - CRA, em propriedades de até quatro módulos fiscais, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão ambiental.
VIconservação de nascentes e cursos d`água nas respectivas propriedades rurais;
VIIdiminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água e diminuição da poluição;
VIIImanejo sustentável dos recursos naturais e dos sistemas agrícolas que contribua para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo;
IXdelimitação de áreas de exclusão de pesca, notadamente as que tenham o potencial de extrair do ecossistema,como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção;
Xreconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas dos territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, para a conservação ambiental;
XIfixação de carbono em biomassa e no solo em áreas rurais, urbanas e periurbanas;
XIIredução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
XIIIcaptura e retenção de carbono na biomassa e no solo; e
XIVexcedente a vegetação nativa.
IIficam alterados os incisos III e IV e inserido o inciso V no § 1º do art. 7°, com a seguinte redação:
Art. 7.
.
§ 1º...
IIIum da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI;
IVum da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR; e
Vum da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2023.

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